Ordem De Vocação Hereditária
Ensaios: Ordem De Vocação Hereditária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RAMAYANE_ • 26/8/2014 • 303 Palavras (2 Páginas) • 147 Visualizações
ordem de vocação hereditária nos moldes dos Arts. 1.829 e 1.845, CC.1 – Comente a ordem de vocação hereditária nos moldes dos Arts. 1.829 e 1.845, CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
1 – Comente a ordem de vocação hereditária nos moldes dos Arts. 1.829 e 1.845, CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
1 – Comente a ordem de vocação hereditária nos moldes dos Arts. 1.829 e 1.845, CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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