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Ordem de segurança

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Por:   •  30/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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1. Introdução

Inobstante a profusão de meios recursais que possibilitam às partes impugnar as decisões judiciais, existem diversas situações que se encontram desamparadas pelo nosso sistema recursal.

Para sanar tais situações – atos judiciais irrecorríveis – existem alguns instrumentos que são postos à disposição das partes, com o intuito de impedir que atos ilegais permaneçam gerando efeitos no mundo jurídico.

Iremos estudar aqui o Mandado de segurança, a Ação rescisória, a Ação anulatória, a Correição parcial, o Pedido de reconsideração, e também o Reexame necessário. Os três primeiros, que podem ser considerados os principais mecanismos, são ações autônomas, enquanto os demais possuem natureza diversa.

Faremos, a seguir, apenas um breve estudo sobre os remédios processuais não-recursais, dissertando sobre as hipóteses de cabimento de cada um deles e tecendo comentários sucintos sobre sua efetividade em se obter a modificação da decisão impugnada.

2. Mandado de segurança

O Mandado de segurança, coletivo ou individual, é impetrável sempre que ameaçado ou lesado direito líquido e certo; sendo que não será cabível sempre que daquele ato caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução, ou de ato judicial impugnável por meio de recurso ou que possa ser modificado por meio de correição. Em tais hipóteses faltaria ao impetrante um dos pressupostos processuais, qual seja o interesse de agir. O Mandado de segurança, como instrumento de emergência que é, é manejável unicamente em situações emergenciais; sempre que possível ao impetrante obter o mesmo provimento se socorrer-se às vias ordinárias, sem que por isso sofra qualquer dano, não lhe será aberta a porta de impetração do Mandado de segurança.

Quanto à possibilidade da decisão ser modificada por via correicional, conforme veremos adiante, esta hipótese dificilmente ocorrerá.

Também não é cabível o Mandado de segurança face ato administrativo onde seja discutido o chamado mérito administrativo, é dizer, o juízo de conveniência e oportunidade feito pelo agente administrativo no exercício de suas funções. Se fosse permitido ao Judiciário apreciar tais decisões surgiria uma crise política insustentável, uma vez que a linha que separa os Poderes da União estaria rompida.

Sendo recebido o Mandado, e eventualmente provido, o mandamento proferido pelo órgão judicial tem o condão de anular ou suspender a eficácia do ato atacado, ou ainda determinar a não execução do ato que ameaça causar lesão ao impetrante, conforme o caso.

No mandado de segurança ainda á possível a obtenção de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela se preenchidos os requisitos necessários (o que dificilmente ocorre nas outras ações que estudaremos a seguir). Mas se deve lembrar que sempre há a possibilidade de tal medida vir a ser suspensa administrativamente por decisão do presidente do Tribunal competente por meio de requerimento do ente público, desde que constatadas as situações de relevância elencadas na lei (Lei 4348/64, art. 4º).

Assim, vemos que, sendo cabível, a impetração de Mandado de segurança é dos métodos mais eficazes para se obter a impugnação do ato judicial irrecorrível.

3. Ação rescisória

Uma decisão judicial imunizada pela coisa julgada material há menos de dois anos é passível de ser desfeita e re-decidida por meio da Ação rescisória se contiver algum dos vícios enumerados pela lei (CPC 485).

A ação rescisória será cabível quando o magistrado cometer ilícito penal no processo (prevaricação, concussão ou corrupção), ou quando processualmente incapaz (impedimento) ou ainda o juízo for absolutamente incompetente. Em julgamento colegiado, sendo que o juiz peitado foi voto vencido, o melhor entendimento (porém minoritário) é de que não cabe a rescisória – pas de nulité sans grief.

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É cabível também quando houver dolo (CPC 17 – rol exemplificativo) da parte vencedora em detrimento da vencida ou conlusão entre as partes com o fito de fraudar a lei, pois há infringência aos princípios da lealdade e boa-fé processual. Deve sempre influenciar a sentença de modo negativo, ou seja, alterar o resultado da decisão, pois caso contrário não será cabível a rescisória. Do mesmo modo é cabível quando há fundamento para se invalidar confissão, renúncia à pretensão ou transação. Outra hipótese de cabimento é quando a decisão se fundou em prova falsa, apurada em processo criminal ou na própria rescisória, ou quando a parte obtiver documento que não tenha sido possível utilizar e que por si só possa fundamentar decisão diversa da atacada.

Também será cabível quando a decisão rescindenda tiver ofendido a coisa julgada material ou literal disposição legal, seja por erro in procedendo ou in judicando.

A última hipótese do art. 485 é a de haver erro material em relação ao processo, tal como declarar existente fato comprovadamente existente, ou vice versa, inadmitindo-se a produção de novas provas. [01]

Na partilha judicial somente será cabível a rescisória se houve litigiosidade, cabendo outros meios de impugnação caso não tenha havido. [02]

São partes legítimas para ajuizar a ação rescisória quem foi parte no processo, terceiro interessado ou o Ministério Público.

A ação deverá ser ajuizada no tribunal que proferiu o acórdão rescindendo ou que seria competente para julgar eventual recurso da sentença, cabendo a ele mesmo eventual execução da nova decisão. Junto com a petição inicial, além dos requisitos ordinários, exige-se que o autor comprove o recolhimento de 5% sobre o valor da causa que serão revertidos em favor do réu, a título de multa, caso a ação seja julgada improcedente ou incabível por unanimidade, restituindo-se a

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