Ordenamento,jurisprudências Dos Tribunais Com Exemplo Real Para Cada Um Dos Institutos
Artigos Científicos: Ordenamento,jurisprudências Dos Tribunais Com Exemplo Real Para Cada Um Dos Institutos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 199999999 • 6/5/2014 • 9.645 Palavras (39 Páginas) • 315 Visualizações
2. 2. Enfoque zetético e dogmático no Direito?Enfoque zetético e dogmático no Dire2. Enfoque zetético e dogmático no Direito?
Uma boa maneira de se entender a distinção
entre enfoque zetético e enfoque dogmático reside em considerar que o zetético tem como
ponto de partida uma evidência, frágil ou plena, mas uma evidência que é admitida como
verificável ou comprovável e por isso não é, ao menos momentaneamente, questionada. No
enfoque dogmático, ao contrário, o não questionamento acontece porque a premissa é
considerada como estabelecida (seja de que modo for, por um ato de vontade, de poder ou
de arbítrio) como inquestionável. Assim,pode-se dizer que uma premissa é
evidente quando está relacionada com uma verdade e é dogmática quando relacionada a
uma dúvida que, não podendo ser sanada, requer uma decisão que fixa uma opinião.
2. Enfoque zetético e dogmático no Direito?
3. Direito natural, Direito Positivo, Direito Objetivo e Direito subjetivo2. Enfoque zetético e dogmático no Direito?
.
Direito Subjetivo: É a possibilidade de alguém fazer valer os seus direitos. É o seu direito de agir, de ser, de ter.
Direito Objetivo: É a norma propriamente dita.
Direito Positivo: É aquele que está positivado, escrito em Leis.
Direito Natural: São os usos e costumes é o dever ser.
4. Direito sem sujeito, Direito Público, Direito Privado.
Nesse contexto, nada além do Ser racional pode ser considerado como Sujeito de Direito, pois são apenas objetos, se levado em consideração o fato de que, numa relação jurídica são incapazes de estabelecer comportamento jurídico com os homens.
Entretanto, tal raciocínio não impede que o direito exerça proteção, por exemplo, em relação ao meio ambiente ou aos animais, prevendo, inclusive, sérias penalizações contra aqueles que descumprirem essas regras. Todavia, o que se deve levar em conta após analisar o exposto no presente estudo, é o fato de que tais normas vão se referir a Objetos e não Sujeitos de Direito.
Diante do exposto, pode-se perceber que é possível a existência de um Direito sem sujeito. O que se pretendeu discutir neste estudo, não é a proteção ou não de determinadas classes pelo Direito, e sim se é possível ou não a sua inclusão na categoria de Sujeito de Direito.
Após o entendimento acerca do atual significado do termo, fato que só foi possível pela análise de todo um processo de transformação por que ele passou, chega-se à conclusão de que só o homem pode ser considerado como sujeito de direito, devido ao fato de que só ele, numa relação jurídica, é capaz de cobrar direitos e cumprir deveres. A incapacidade por parte de outras categorias em contrair direitos e obrigações faz com que se tornem não Sujeitos, e sim Objetos de Direito.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Immanuel Kant. 4ª reimpressão, Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.
DESCARTES, René. Discurso do Método. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5ª edição, São Paulo: Editora Martins Fontes, 1996.
TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade.
WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, 2º volume. 4ª edição, São Paulo: Editora Ática, 1993.
O Direito Privado se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza 2. Enfoque zetético e dogmático no Direito?
privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares.
Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública, [Direito Público].
O direito público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública2. Enfoque zetético e dogmático no Direito?
, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza privada.
A divisão entre direito público e direito privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.
Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica. 1 .
A divisão entre direito público e direito privado também é o eixo para a organização das faculdades de direito e dos programas de graduação e pós-graduação.
5. Relação Jurídica, Fato Jurídico, Negócio Jurídico, Caso Fortuito ou Força Maior, Factum Principis.
Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao qual as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios.
Fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.
Negócio jurídico : define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica.
Caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos.
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