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Organização E Metodologia Do Ensino Fundamental

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Por:   •  16/3/2015  •  2.638 Palavras (11 Páginas)  •  246 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este artigo trata da implantação de um Projeto Piloto na região de abrangência da 32ª CRE - Coordenadoria Regional de Educação numa parceria entre Coordenadoria Regional e Secretaria Municipal de Educação com assessoria dos projetos da GEMPA, Ayrton Senna e Alfa e Beta.

A implantação de uma política de ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos de duração exige cuidadoso tratamento político, administrativo e pedagógico, uma vez que a obrigatoriedade da criança iniciar no Ensino Fundamental mais cedo é recente, fevereiro de 2006, principalmente nas Escolas Estaduais e Municipais do município de São Luiz Gonzaga, Rio Grande do Sul, Brasil.

Neste início do processo de ampliação do Ensino Fundamental, existem muitas perguntas sobre o currículo para as classes das crianças de seis anos de idade, entre as quais se destaca: Como estas crianças aprendem? Qual proposta pedagógica é mais adequada? Qual conteúdo?

Acredita-se que a mudança na estrutura do Ensino Fundamental não deve se restringir ao que fazer exclusivamente nos primeiros anos, pois este é o momento para repensar todo o Ensino Fundamental. É no momento da implantação que os sistemas, terão a oportunidade de rever currículos, conteúdos, práticas pedagógicas para todo o Ensino Fundamental. Estando a criança no ensino obrigatório ela precisa ser atendida em todos os objetivos legais e pedagógicos estabelecidos para essa etapa de ensino.

Portanto, procura-se, neste artigo, retratar uma realidade local sobre a ampliação do ensino fundamental para nove anos, bem como para as necessidades de que aspectos estruturantes da escola precisam ser analisados e reelaborados conforme a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Conforme o PNE – Plano Nacional de Educação, a determinação legal, Lei nº 10.172/2001, de implantar progressivamente o Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos de idade objetiva oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade.

Estabelece ainda, que a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve se dar em consonância com a universalização do atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos. Ressalta que esta ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essa qualidade implica assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância, do qual também fazem parte as crianças de sete e oito anos.

No seu art. 23 a LDB – Lei de Diretrizes e Bases - incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização da educação básica. Nesse sentido no Ensino Fundamental a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

O art. 32 determina como objetivo do Ensino Fundamental a formação do cidadão, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006 - A Lei no 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, assegura o direito das crianças de seis anos à educação formal, obrigando as famílias a matriculá-las e o estado a oferecer o atendimento. Mas como assegurar a verdadeira efetivação desse direito? Como fazer para que essas crianças ingressantes nesse nível de ensino não engrossem futuras estatísticas negativas? São questões levantadas no caderno do MEC/FNDE[4] (2006).

Frente a essa situação acredita-se que professores, gestores e demais profissionais de apoio à docência têm neste momento uma complexa tarefa: a de participar da elaboração dos PPP – Projetos Políticos Pedagógicos nas escolas onde estão sendo implantados o Ensino Fundamental de Nove Anos.

Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil[5] Fornecem elementos importantes para a revisão da Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental que incorporará as crianças de seis anos, até então pertencentes ao segmento da Educação Infantil. Entre eles, destacam-se:

As propostas pedagógicas devem promover em suas práticas de educação e cuidados a integração

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