"Os Princípios Da Constitucionais Do Tribunal Do Júri".
Artigo: "Os Princípios Da Constitucionais Do Tribunal Do Júri".. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 29081958 • 11/11/2014 • 2.021 Palavras (9 Páginas) • 480 Visualizações
INTRODUÇÃO
O trabalho em questão refere-se ao desenvolvimento do tema “Os princípios da constitucionais do Tribunal do Júri”.
A pesquisa assumiu característica bibliográfica, já que realizada a partir de fontes de papel( material didático).
Os procedimentos metodológicos adotados obedeceram à seleção de material, leitura, filamento, resumo e contextualização das partes consideradas essenciais para a composição do texto.
O material pesquisado é parte constante dos acervos das bibliotecas do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado.
2 A GÊNESE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
De acordo com informações históricas sobre a velha Inglaterra, o advento do Tribunal do Júri retroage a 1215, mais precisamente, a partir da supressão das Ordálias e os juízos de Deus pelo denominado Concílio de Latrão. Seu profundo lado místico e os resultados atingidos fizeram com que o Tribunal do Povo, marcasse de forma preponderante os ingleses. Inversamente, em países componentes do "Velho Mundo", tais como a França, a Itália e a Alemanha, entre outros, a Instituição do Júri não teve uma consecução exitosa, por isso de imediato foi substituído por outros órgãos.
Essa Instituição tem sua origem na imprescindibilidade de terem de ir a julgamento os crimes praticados por bruxarias ou com aspecto místico. Neste sentido, constituía-se de doze homens da sociedade que possuíssem uma "consciência pura", e que se julgassem detentores da verdade divina com vistas ao exame do fato considerado ilícito e a aplicação da conseqüente pena.
Há de ser ressaltada uma característica evidenciada desde o princípio do Júri, que é sua analogia religiosa não apenas no que concerne ao número de jurados, o qual, supõe-se ser uma citação aos doze apóstolos de Cristo, como também pelo poder proporcionado aos homens comuns, no caso, o poder da verdade, julgando uma conduta humana, algo que naqueles tempos estava de maneira exclusiva sob a égide de Deus.
Contudo, outras informações históricas assinalam a concepção desta Instituição como ocorrida nos áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Da mesma maneira, na Grécia antiga havia a instituição dos "diskatas", além dos "centeni comites" denominação que permeava entre os germânicos.
É a partir do contexto supracitado que decorreu a Instituição do Júri, consolidando-se, dentre a totalidade das instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.
3 UM PANORAMA HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL.
Em relação ao caso brasileiro, o Júri como instituição jurídica é oriundo da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que propôs e encaminhou a D. Pedro II a instalação de um "juízo de jurados". E, via Decreto Imperial de 18 de junho de 1822, ele foi instituído com a denominação de “juízes de fato” constituído por 24 (vinte e quatro) juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.
Com a outorgação da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri foi atrelado ao Poder Judiciário, configurando-se como inserto neste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. Ao término do Império a Instituição do Júri se fez presente em outra Carta Magna, agora na Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que em seu art. 72, § 31, preceituava: "É mantida a instituição do júri”.
A partir da implantação do Estado Novo e a outorga da Constituição Federal de julho de 1934, houve nova modificação na sua disposição, sendo alocada ao Poder Judiciário, com a seguinte propositura, "in verbis": "É mantida a instituição do júri (sic), com a organização e as atribuições que lhe der a lei".
Destaque-se que a Instituição do Júri teve destinado para si, capítulo responsável pelos direitos e garantias individuais, devido imposição da Lei Maior de 18 de setembro de 1946, e que em seu art. 141, § 28 acrescentava
É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 observou ao nuances da redação do art. 141, § 28 da Carta de 1946, reforçando-o em seu art. 150, § 18, ao estabelecer que "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
A hodierna Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, incorporou definitivamente a instituição do Tribunal do Júri nas chamadas cláusulas pétreas. Neste sentido, consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de garantia individual. Elencando-a em seu art. 5°, XXXVIII, assim evidenciado, "in verbis"
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, garantidas: a) A plenitude de defesa; b) O sigilo das votações; c) A soberania dos veredictos; d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
4 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Como reportado anteriormente, o Tribunal do Júri é levado em conta como uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Efetivado como lei e constitucionalizado com a Constituição do Império de 1824, originalmente a ele estava afeto o julgamento não somente das ações penais como também das cíveis. Entretanto, foi a partir da Constituição de 1891 que o referido consolidou-se no patamar da garantia individual. Deve ser reportado que, a mais recente Constituição tanto o manteve no rol das garantias fundamentais, quanto tratou de torná-lo intangível ao inserí-lo no contexto de cláusula pétrea.
A Constituição de 1988 respalda e resguarda o Tribunal do Júri, concedendo-lhe como já supracitado os princípios da plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em conformidade com o que dita o artigo 60, §4° IV da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".
De forma expressa, a Constituição
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