PARALIZAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTUBAÇÃO DA ORDEM.
Casos: PARALIZAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTUBAÇÃO DA ORDEM.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rosangela1974 • 18/9/2013 • 371 Palavras (2 Páginas) • 454 Visualizações
PARALIZAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTUBAÇÃO DA ORDEM.
Art. 200. Participar de suspensão ou abodono coletivo de trabalho, praticando violência contra a pessoa ou contra a coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Considerações iniciais
• A CF, no seu art. 9º, caput, dispõe ser "assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidi sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre o interesse que devam por meio dele defender.
Obviamente que o Código Penal não reprova a conduta do trabalhador que simplesmente adere a paralização, mas daquele que, integrando o movimento, se põe a praticar violência tanto contra a pessoa quanto contra a coisa.
• O bem jurídico tutelado é, mais uma vez, a liberdade de trabalho, que certamente é abalada pelo ato violento praticado pelos agentes.
• Na hipótese de abandono coletivo de trabalho, o crime é plurisubjetivo sendo necessária a presença de no mínimo três empregados (parágrafo único).
Já na suspensão do trabalho (lockout),os empregadores é que figurarão como autores do delito. (nesta hipótese a lei não menciona a necessidade de haver um grupo mínimo de agentes, porém, a maioria da doutrina entende evidente essa condição, já que o texto prevê a conduta participar, que pressupõe pluralidade de pessoas. SENDO QUE:
• Sujeito ativo - pode ser tanto o empregado quanto o empregador, já que o tipo penal preescreve a suspensão ou abandono coletivo de trabalho.
• Sujeito passivo - será o participante da greve violenta, ou seja, qualquer pessoa, ou o empregador que promover a suspensão do trabalho (lockaut) mediante violência.
• Tipo objetivo - consiste o crime de participar (aderir, envolver-se, tomar parte) de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra a pessoa ou contra a coisa.
• Tipo subjetivo - é o dolo, consiste na vontade conciente de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, empregando violência contra pessoa ou coisa.
• Consumação - o delito se consuma com o emprego da violência, desde que durante o ato de suspensão ou abandono coletivo de trabalho.
• Tentativa - é possível a tentativa, já que se trata de um crime plurisubjetivo.
• Ação penal - A ação penal será pública incondicionada
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