Trabalho de Direito Constitucional e Ordem Econômica
Por: FelipeMontenegro • 14/4/2015 • Dissertação • 4.968 Palavras (20 Páginas) • 437 Visualizações
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ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
INTRODUÇÃO
O inicio do constitucionalismo se deu com as constituições Francesa de 1791 e 1793 e dos Estados Unidos de 1787. Essas constituições foram trabalhadas sobre o liberalismo, que prega a não intervenção do Estado na ordem econômica, e se preocuparam, sobretudo, com a declaração dos direitos fundamentais do homem e em garantir a limitação do poder estatal, através do sistema de freios e contrapesos e a separação dos poderes.
O Estado liberal é caracterizado pela proteção da propriedade privada e do respeito aos contratos. É chamado de Estado mínimo, uma vez que a intervenção estatal era apenas para manter a ordem.
Durante esse período, ocorre o aumento da miséria, do proletariado e, em contrapartida, o crescimento da riqueza da burguesia, uma vez que não havia qualquer intervenção do Estado a fim de coibir abusos. O período é destacado por cartéis e domínio de mercado.
Em razão da crescente miserabilidade da população, ocorrem revoltas que culminam na queda do liberalismo, e em seu lugar surgem dois novos modelos de Estado, o Social Democrático, que tem como marco a Constituição Alemã de 1919 (República de Weimar) e Socialismo, através da revolução russa de 1917.
O modelo socialista destaca-se pelo fim da propriedade privada e a abolição da livre iniciativa.
O modelo social Democrático é o modelo por nós adotado e se caracteriza pela livre iniciativa, desde que haja concorrência e a relativização da propriedade privada e dos contratos, os quais devem cumprir a sua função social.
O constitucionalismo do Estado Social Democrático é marcado pelo fato de a constituição ampliar o seu rol de funções. O Estado deixa de ter um papel de apenas assegurar e passa a implementar direitos.
No Estado Social a preocupação deixa de ser o poder politico e passa-se a constitucionalizar vários direitos sociais a fim de que se acerquem de uma maior proteção em razão da rigidez constitucional. Entre estes, ocorre a chamada constitucionalização do poder econômico. Surge assim a constituição econômica.
A constituição econômica é definida como Normas e princípios relativos a atividade econômica. Ela possui caráter estatutário, o que significa que ela tem a função de estruturar e organizar a atividade econômica de um determinado Estado. Ela também possui a função diretiva, pois tem como objetivos implementar politicas publicas que reduzam as misérias, as desigualdades sociais e regionais.
Modernamente, há uma tendência de se transferirem para a constituição aqueles direitos que o legislador entendeu de extrema relevância, o que torna mais difícil a sua alteração devido à rigidez constitucional.
Dessa maneira, quando o constituinte entendeu por bem incluir no texto da constituição normas de direito econômico, o fez porque os considerou de extrema relevância para o os demais princípios encampados na constituição, como o da dignidade da pessoa humana, dos valores do trabalho e da livre iniciativa, etc.
Vale lembrar, que o nosso Estado é Social Democrático, o que quer dizer que seus órgãos trabalham com o objetivo de criar politicas publicas buscando uma sociedade mais igualitária.
Alias, a ordem econômica trazida na constituição deve ser vista não de forma isolada, mas em conjunto com os demais dispositivos constitucionais, notadamente os arts 1º, que estabelece os princípios fundamentais e 3º que dispõe acerca dos objetivos a serem atingidos pelo poder publico.
Assim deve ser, porque nosso Estado é claramente capitalista. E como vimos a pouco quando o capitalismo é deixado sem qualquer intervenção estatal há uma concentração de riqueza na mão de poucos, gerando miséria para a quase totalidade da população.
A atuação no domínio econômico poderá ser de forma direta e indireta.
É direta quando o Estado desempenha o papel de agente econômico, ou seja, atua efetivamente como empresa. É o caso de quando o Estado atua através das empresas públicas e sociedades de economia mista.
A atuação indireta ocorre basicamente das seguintes formas:
- Indução: pode ocorrer através do chamado fomento, que podem ser benefícios fiscais, subsídios, financiamentos, visando o incentivo ao crescimento de determinados setores e também de forma negativa impondo tributos sobre a importação ou desincentivando o uso de produtos como cigarros, armas de fogo, etc.
- Fiscalização: é o poder de policia administrativa em que o Estado proíbe ou restringe determinados comportamentos, muitas vezes impondo sanções.
- Planejamento: o Estado precisa atuar de forma que sua atuação não seja prejudicial nem excessiva à ordem econômica. Assim, é necessário planejar e identificar as áreas em que irá promover a indução ou fiscalização.
Além dessas três maneiras, podemos encontrar também manipulação de politicas monetária, cambial e fiscal que poderão trazer efeitos à economia. O Estado pode, por exemplo, desvalorizar a moeda para diminuir a atividade econômica e assim evitar a inflação.
ATÉ AQUI MARCOS ANTÔNIO
PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Inicialmente, temos que o disposto no art. 170 da Constituição que dispõe que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa a fim de assegurar uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Esse artigo mostra claramente os objetivos primários da intervenção estatal na economia.
A valorização do trabalho humano é fundamental, pois somente através do trabalho é que se consegue garantir uma existência digna para o trabalhador e sua família. Assim a Carta de 88 reconhece não só a valorização do trabalho como principio fundamental (art. 1º, IV, da CF), mas também o valoriza perante a ordem economia a fim de garantir uma relação harmoniosa entre empresas e trabalhadores.
Assim de todos os fundamentos da ordem econômica, a valorização do trabalho humano é o mais importante e ao mesmo tempo o mais frágil.
O art. 170 dispõe, ainda, que devem ser observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
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