PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
Ensaio: PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ojuario • 28/11/2013 • Ensaio • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 296 Visualizações
CAPÍTULO I ‑ PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)?
R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
2) Que é pessoa natural?
R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.
3) Quando começa a personalidade civil do homem?
R.: Desde o nascimento com vida.
4) Que é nascituro?
R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer.
5) O nascituro possui direitos?
R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é, expectativas de direitos, que irão materializar‑se quando nascer com vida.
6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro?
R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam‑se esses direitos. O natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido.
7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?
R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos.
8) Que é capacidade civil?
R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na ordem jurídica.
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9) Como termina a existência do homem?
R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de ausência.
10) Morrendo alguém, cessam seus direitos?
R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros.
11) Que pessoas são consideradas por lei como absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil?
R.: Os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero; os surdos‑mudos que não puderem exprimir a vontade; e os judicialmente declarados ausentes.
12) Quem são considerados pela lei civil como relativamente incapazes para realizar certos atos ou à maneira de exercê‑los?
R.: Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos; os pródigos; e os silvícolas.
13) Com que idade cessa a menoridade civil?
R.: Com 21 anos.
14) Há outra forma de fazer cessar a menoridade, antes de completar 21 anos?
R.: Pela emancipação.
15) Como se dá a emancipação?
R.: Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder‑lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ouvido o tutor, se houver. Pode dar‑se a emancipação, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial.
16) É possível revogar a emancipação?
R.: Uma vez concedida, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva.
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17) Como praticam os atos da vida civil os menores de 16 anos e os que têm entre 16 e 21 anos?
R.: Os menores de 16 anos são representados pelos pais ou pelo tutor, que praticam os atos sozinhos, pelo menor ou em seu nome. Os maiores de 16 e menores de 21, não emancipados, são assistidos pelos pais, pelo tutor ou pelo curador, que praticam atos ao lado do menor, auxiliando‑o e integrando‑lhe a capacidade civil.
18) Que é pródigo e a que se limita sua interdição?
R.. Pródigo é o que, por esbanjar seu patrimônio, é declarado como tal por sentença judicial. Sua interdição é limitada ao campo das obrigações de cunho patrimonial.
19) As doenças, as deficiências físicas ou a idade avançada são causa de incapacidade civil?
R.: Por si sós, não. Somente se impedirem a manifestação ou a transmissão da livre vontade do doente, do deficiente ou do idoso.
20) Como os índios praticam atos da vida civil?
R.: Ao
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