PENA ALTERNATIVA
Ensaios: PENA ALTERNATIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 28ma24el • 18/3/2014 • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 394 Visualizações
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Quem detinha maior poder, o mais forte era quem efetuava as punições, não encontravam limites para a sua vingança, era bárbaro o que ocorria com a chamada vingança privada. Havia a escravidão, o abatimento, pena de morte e outros. Isso foi ao tempo amenizando com a chegada da Lei de Talião, conquanto previsse acontecimento que hoje jamais seria aceito.
Teve-se ainda o Código de Hamurabi, de 1680 a.c consagrando tais apenações, o que são tidas como abusivas, porem para essa época consistiu como uma evolução. Este texto legal com 282 artigos entalhados numa pedra negra disciplinou o seguinte: “mas se houver dano urge dar vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, ferida por ferida, golpe por golpe".
Vem a segunda fase da evolução que é a da vingança divina. Aqui a pena passa a ter como fundamento à divindade, deixando a pena de ser aplicada ao bel prazer do ofensor.
Agora o que procura é regeneração, purificação da alma do delinqüente, para a manutenção da paz na terra.
No séc. XI a.C. temos o Código de Manu que mandava cortar os dedos dos ladrões e assim sucessivamente para amenizar os pecados, contando que isso purificasse. O que se denota dessa fase é uma extrema maldade, monstruosidade para com as pessoas, utilizando-se equivocadamente o nome de Deus.
A terceira fase é a da vingança pública que visa a segurança do próprio Estado com respeito ao soberano, transferindo-se ao grupo organizado o poder de infligir ao criminoso a pena correspondente, continuando as apenações desumanas.
Essas penas não eram aceitas pela população, pois o que havia sempre era o interesse dos mais fortes sobre os mais fracos, além disso a execução das penas era de caráter público, evoluindo assim para o período humanitário.
As idéias políticos, filosóficas e juristas emergentes fluem na segunda metade do século XVII, contrariando a crueldade e os absurdos praticados pelo Direito Penal. Essa reação contra o sistema repressivo e sangrento deu origem, ao movimento humanitário.
Várias obras foram escritas em repudio a esse sistema, tais como o Estado das Prisões na Inglaterra e País de Gales (1777) escrito por Johm Howard e o Tratado das Penas e das Recompensas (1791) de Jeremias Bentham. Isso tudo ocorreu porque o povo, pensadores, filósofos perceberam que de nada valia tantos castigos nas aplicações das penas, tornando desta forma a própria sociedade oprimida.
Os próprios aplicadores do direito protestavam, pois, o suplício era insuportável, evidente era o prazer de punir.
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria publicou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente, o tratado Dos delitos e das Penas, elaborando princípios que se firmaram como a base do direito penal moderno, alguns adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, na Revolução Francesa, repudiando as penas de morte e cruéis. Beccaria argumenta a necessidade das leis estipularem as penas, evitando o arbítrio judicial; que as penas não fossem utilizadas somente para intimidação, mas para recuperar o delinqüente; reclama a proporcionalidade das penas aos delitos; a separação do Poder Judiciário do Poder Legislativo.
Já no século XIX surge o movimento científico, de quem a maior expressão foi Cesare Lombroso com sua obra O Homem Delinqüente, que buscou compreender cientificamente os fenômenos criminais e o próprio infrator. Para ele deveria haver o tratamento individualizado do criminoso, como também defesa social, acautelando-se contra o infrator. Não deu certo, em razão de tentar atribuir ao direito penal uma função meramente clínica, contrapondo-se, ao entendimento de que se trate de ciências normativas.
Os povos primitivos se utilizaram a pena de morte e dos suplícios e não de encarceramento. O encarceramento surgiu como medida preventiva, enquanto, não se tinha o veredicto final, aprisionara-se.
A prisão surge como forma de sanção na sociedade cristã. Conforme dispõe Mariano Ruiz Fuñes a igreja instaura com a prisão canônica o sistema da solidão e do silêncio.
O século XVIII foi um marco, em virtude da prisão ter se consubstanciado em pena definitiva,
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