PERICOLOGIA DO AGENTE. COMÉRCIO
Monografia: PERICOLOGIA DO AGENTE. COMÉRCIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 61992 • 4/12/2014 • Monografia • 621 Palavras (3 Páginas) • 246 Visualizações
Oportuno mencionar de inicio que mesmo sendo um crime de roubo, o paciente além de ser primário e possuir bons antecedentes, subtraiu um valor irrisório, isso, adentrando ao mérito de que a arma utilizada para causar ameaça era simplesmente um revolver falso, conforme consta dos autos à fl. (Laudo pericial).
Ademais, Excelência, o paciente esta preso sem sequer possuir os requisitos necessários para a prisão preventiva, uma vez, que a utilização da ordem publica como embasamento esta muito genérica, afinal, não esta comprovada que a cidade encontra-se abalada pelo acontecido. Tal artigo prevê:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Visando que nossa Constituição Federal protege a liberdade de locomoção, e prisão só em caso de necessidade, isto é, a regra é deixa-lo solto. Como ensina E. Magalhães Noronha, é no caso concreto que se mede o tamanho da gravidade do ato, se deve ou não ficar preso, o que não condiz com a realidade dos fatos mencionados, uma vez que o paciente não preenche os requisitos da justa causa, Noronha afirma:
Não há regra apriorística e imutável que diga da suficiência indiciária, pois cada crime tem sua fisionomia própria. É no caso concreto que o magistrado
examinará, medirá e pesará os elementos que devem autorizar a medida, com cautela ou prudente arbítrio, atentando a que se trata de norma de exceção e que, em princípio, não condiz com o regime de liberdades individuais. (NORONHA, Edgard Magalhães. Ob.cit., p. 223)
Em se tratando de habeas corpus, quando mencionado sobre à justa causa e a falta de justificação em se tratando de ordem pública, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu:
HABEAS CORPUS. 1. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.1. RECEPTAÇÃO. PRODUTOS DE DELITO COMO PAGAMENTO PELA VENDA DE DROGAS. 1.2. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELATIVAMENTE PEQUENA DE CRACK. 2. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE PRIMÁRIO, QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. 1.1. Não se verifica maior grau de periculosidade social, a ponto de tornar imprescindível a segregação cautelar como garantia da ordem pública, na conduta do agente de receber, como pagamento pelos entorpecentes que alienava, produtos alegadamente obtidos por meios criminosos, porque tal prática é comum nas hipóteses de tráfico de drogas. 1.2. O fato de o agente acusado de tráfico de entorpecentes ser surpreendido em posse de 16g de crack não é revelador de sua periculosidade acentuada, especialmente se o acusado é primário e tem bons antecedentes. 2. Não se verifica o risco de reiteração delitiva, a ponto de justificar a prisão preventiva como modo de garantir a ordem pública, se o agente é primário, não responde a nenhuma outra ação penal e não há informação de que ele se dedique a atividades criminosas. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.063246-0, de Indaial, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 23-09-2014).
Diante de todo o exposto, conceder o alvará de soltura é à medida que se impõe, uma vez que o paciente esta apto para responder ao delito em liberdade.
III
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