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PRELIMINAR A PRIORIDADE DO ENVELHECIDO

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Por:   •  9/3/2014  •  Tese  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

VALENTINA SORAES, brasileira, solteira, fisioterapeuta (desempregada), com CTPS nº 1234, serie 110/RJ, PIS nº 87654321, filha de Maria Soares, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o n° 201.666.999-00, residente e domiciliada na Rua da Acácias, nº 155, apto.804, Méier, São José/SC, por meio de sua advogada constituída com endereço sito na Rua Quitanda, nº100, sala 701, Centro, São José/SC, CEP: 22.000-000, vem propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 847589/0001, com sede à Rua dos Milagres, nº45, Centro, são José/SC, CEP: 22.070-000 pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

PRELIMINARMENTE

PRIORIDADE IDOSO

DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

1. A reclamante foi admitido na empresa reclamada no dia 04/03/2009, para exercer a função de fisioterapeuta, percebendo a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.

2. A reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, de 07h00min ás 17h00min, com uma hora de almoço.

3. Em 04.03.2009 foi dispensada imotivadamente e quando foi receber suas verbas rescisórias e trabalhistas, recebeu o TRCT (doc. anexo) informando que a mesmaque havia pedido demissão, o que não ocorreu.

4. Deve, portanto, a reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamante foi contratada pela reclamada em 04.03.2009, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve sua CTPS assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período.

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R. – Acórdão-4ªC RO 0000243-41.2011.5.12.0052).

VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A sentença que reconhece o vínculo de emprego não o constitui, simplesmente o declara. Declarando-o deve reconduzir as partes ao "status quo" ante. Não se pode admitir que, quem contratou empregado e assim não o considerou, para furtar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas típicas, seja, ao final, premiado, com a isenção da multa que seria aplicável a todos os que, independentemente do cumprimento das obrigações legais e contratuais em sua maioria, atrasou o pagamento das verbas rescisórias. A ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza. (Ementa da lavra da Exmo. Juíz José Ernesto Manzi, extraída do acórdão proferido no Processo RO 0007343-32.2010.5.12.0036).

Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 04.03.2009 e dispensa em 10.03.2012.

1. DAS FÉRIAS VENCIDAS

O reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.

1.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

A reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 (02/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.

2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A reclamante deve receber por todo o período laboral, ou seja, de 04.03.2009 a 10.03.2012, as horas extras não concedidas, computando uma hora extra por dia laborado, devendo ser incididas sobre os haveres de verbas trabalhistas, conforme apregoado pela Súmula 376 do TST:

376 – Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex – OJ89 – inserida em 28-4-1997).

HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTOJUDICIAL. SÚMULA Nº 291 DO TST. O propósito da Súmula nº 291 do TST é o de compensar, financeiramente, o empregado pelo abalo que tal medida traz à sua estabilidade econômica, e sua incidência não é afastada pelo fato de as horas extras terem sido reconhecidas judicialmente. Não é razoável concluir que a autora, por ter sido impelida a recorrer à via judicial para ver reconhecida a lesão perpetrada pela sua empregadora - qual seja, o não pagamento, como extras, das horas prestadas acima da jornada que efetivamente deveria cumprir (normal do bancário de 6 horas) - tenha ainda recaída sobre si a responsabilidade pelo ato patronal que suprimiu o labor suplementar cumprido por longos anos.( Processo: Nº 0000038-34.2012.5.12.0001 - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2013)

3. DO AVISO PRÉVIO

A trabalhadora tem direito ao recebimento do aviso prévio indenizado em 39 dias com reflexo em: férias, 13º salário, FGTS c/ 40% de multa indenizatória, INSS.

4. DAS FÉRIAS VENCIDAS

A reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.

3.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

O reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 19.04.2012 (02/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.

4. DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%

A reclamante não teve depositado na Caixa Econômica Federal o FGTS de todo o período laborado, sendo seu direito receber o saldo por todo o período laboral, ou seja, de 04.03.2009 a 10.03.2012, acrescido da multa de 40% e das horas extraordinárias habituais, de acordo com a Súmula 63 do TST e da Súmula 593 do STF.

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