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Prioridade Para Idosos, Portadores De Necessidades Especiais, Gestantes E mães Com Crianças De Colo Em Bares, Restaurantes E Afins.

Trabalho Universitário: Prioridade Para Idosos, Portadores De Necessidades Especiais, Gestantes E mães Com Crianças De Colo Em Bares, Restaurantes E Afins.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/6/2013  •  656 Palavras (3 Páginas)  •  5.350 Visualizações

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Prioridade para idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e mães com crianças de colo em bares, restaurantes e afins.

Chama atenção a incômoda situação que ocorre no dia-a-dia, notadamente em estabelecimentos de bares e restaurantes, onde aqueles que possuem prerrogativas para atendimento prioritário tentam fazer valer seus direitos assegurados por lei, lutando por um atendimento diferenciado.

A Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, estabelece prioridade no atendimento para o idoso, garantindo atendimento preferencial imediato (entende-se que tal deve ser feito antes de qualquer outra pessoa) e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Ainda que paire dúvida acerca da aplicação dos direitos consagrados no referido Estatuto, entendemos que o Estatuto do Idoso garante, entre outros direitos, a prioridade no atendimento em órgãos privados prestadores de serviços, sejam eles de natureza alimentar, jurídica, médica/saúde, educação, cultura, esporte e/ou lazer.

Outrossim, muito embora o Estatuto do idoso não garanta qualquer atendimento preferencial aos que estejam acompanhando o idoso, face ao espírito da lei, o bom senso nos leva a crer que aquele que o esteja assistindo durante a refeição (ou seja, na qualidade de cuidador, e não mero acompanhante) igualmente estaria beneficiado pelo mesmo direito.

Já a lei federal nº 10.098/2000 obriga estabelecimentos como bancos, repartições públicas e concessionárias de serviços públicos a ter guichês especiais para as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

De outra sorte, em que pese referida lei não ser expressa e clara em relação aos bares e restaurantes (e ainda não haver jurisprudência firmada, o que poderia causar a reversão do posicionamento em tela), por analogia, nosso entendimento é de que os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços devem também dar prioridade no atendimento às pessoas especificadas na Lei nº 10.098/2000.

Nesta esteira, relevante orientar tais estabelecimentos a instruir seus funcionários que recepcionam o público a usar do bom senso (e, sempre, de cortesia, educação e honestidade) na acomodação de clientes grávidas, mães com crianças de colo, deficientes e idosos quando houver a necessidade.

Analisando as legislações vigentes, constata-se que através da nº Lei 10.741/2003 ao idoso é conferido atendimento preferencial imediato e individualizado, enquanto que aos demais sujeitos protegidos pela Lei nº 10.098/2000 o atendimento dispensado é caracterizado apenas como prioritário.

Buscando regulamentar o exercício da prioridade legal no atendimento ao cidadão, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora estabeleceu critérios e limites à prerrogativa de atendimento prioritário conferida aos idosos, deficientes, gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo estabelecidas pela Lei nº 10.048/2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

A fim de solucionar o problema do desvio da função do atendimento com prioridade, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora editou a Portaria 07978 / 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico

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