PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009
Por: paulokaminice • 16/12/2016 • Relatório de pesquisa • 2.611 Palavras (11 Páginas) • 184 Visualizações
PARECER Nº 738/2010
PROCESSO No.: 1189/10
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: ROMEU REOLON – PREFEITO MUNICIPAL DE 01/01 A 31/12/09
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Município de Alto Paraíso, no tocante ao exercício de 2009, de responsabilidade do jurisdicionado em epígrafe, encaminhada a esta Corte de Contas para a emissão de Parecer Prévio.
O Corpo Técnico, na primeira análise empreendida (fls. 665/699), consignou a existência de diversas irregularidades, sugeriu ao Conselheiro Relator que determinasse ao gestor a prestação de esclarecimentos e fez recomendações à municipalidade.
Pelos fatos apurados pelo Corpo Técnico, o Conselheiro Relator, através do Despacho às fls. 701/702, definiu a responsabilidade e determinou à Secretaria Geral de Controle Externo que promovesse a audiência dos Srs. Romeu Reolon (Prefeito Municipal), José Cristovão Camillo (Secretário de Educação), Edson Hippolito (Contador Geral de Município) e Jeniffer Priscila Zacharias (Controladora Geral do Município).
Às fls. 717/1.074 os responsabilizados apresentaram esclarecimentos/documentação quanto às infringências apontadas pelo Corpo Técnico.
Efetivada a análise de justificativas, o Corpo Instrutivo concluiu, no derradeiro Relatório (fls. 1077/1085), pela permanência da seguinte irregularidade, “in verbis”:
“DE RESPONSABILIDADE DE ROMEU REOLON – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS – CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO:
Pelo descumprimento ao que prescreve a Alínea "b" do inciso V do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, por encaminhar intempestivamente o Relatório do 2º quadrimestre do órgão de controle interno (item 2, i).”
Sem embargo da impropriedade remanescente, manifestou-se, por fim, pela emissão de parecer prévio no sentido da aprovação das contas em exame.
Cabe ressaltar que o exame da Gestão Fiscal, processo nº 2641/2009-TCER-RO, subsidiou a análise das presentes contas e que a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso não foi alvo de Auditoria no exercício em exame.
Saliente-se que o Município de Alto Paraíso não possui Instituto de Previdência.
É o relatório.
A Lei Municipal nº 873, de 02/01/2009, estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$ 17.340.850,25, tendo havido, todavia, a abertura de créditos adicionais no montante de R$ 8.807.394,73 e anulações de dotações da ordem de R$ 6.229.391,95, resultando numa despesa total autorizada de R$ 19.918.853,03.
Confrontando-se a despesa empenhada (R$ 19.277.458,68) com a receita arrecadada (19.931.609,98) vislumbra-se um superávit no resultado orçamentário de R$ 654.151,30 o que revela que a Despesa Empenhada representou 96,16% da Receita Arrecadada.
Por outra monta, comparando-se a receita inicialmente prevista e a receita arrecadada, extrai-se que o município arrecadou R$ 2.590.759,73 a mais do que previu. Já na comparação entre a despesa autorizada com a despesa empenhada, percebe-se que a municipalidade teve uma economia de dotação orçamentária de R$ 641.394,35.
Ponto que merece destaque na vertente prestação de contas é o relativo à abertura de créditos adicionais no exercício. O anexo TC 18 (fl. 101/103) indica que o orçamento inicial foi alterado em R$ 8.807.394,73, o que equivale a 50,79% do total orçado. Desse valor, R$ 6.229.391,95 derivaram de anulações de crédito.
Os créditos adicionais supracitados destinaram-se a reforçar ações previstas na Lei Orçamentária, sendo que 99,69% representam créditos suplementares e 0,31% créditos especiais. A abertura dos créditos adicionais deu-se em razão de Anulação de Dotação (70,73%), Excesso de Arrecadação (20,29%) e Recursos Vinculados (4,54%).
Quadra observar que a Lei Orçamentária Anual, em seu art. 5º, autorizou o Poder Executivo a efetuar, por Decreto, a abertura de créditos adicionais suplementares, nos seguintes quantitativos:
- Até o limite de 10% do excesso de arrecadação real apurado até o período de abertura do crédito;
- 30% dos recursos provenientes de anulação parcial de dotação que envolvam órgãos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
- Todos os valores derivados de Superávit Financeiro.
Saliente-se que o Corpo Técnico olvidou-se de fazer qualquer exame acerca do atendimento ao dispositivo legal supracitado, em face do que se passa à análise da adequação legal da abertura de créditos suplementares por meio de Decreto.
Primeiramente, verifica-se que a municipalidade procedeu a abertura de créditos suplementares, valendo-se de excesso de arrecadação, no total de R$ 1.787.183,73[1], valor que representa 68,98% do total aferido por excesso de arrecadação (R$ 2.590.759,73). Desrespeitado, assim o limite de 10% previsto na LOA municipal.
Em relação à letra “b”, verifica-se que do total de créditos suplementares abertos, R$ 6.229.391,95 derivaram de anulação de dotações. Desse valor, 77,91% (R$ 4.853.465,75) foram instituídos por Decreto, percentual significativamente superior ao permitido pela LOA, que foi de 30%.
Dessa feita, percebe-se que a municipalidade descumpriu de forma velada os limites percentuais previstos no art. 5º da LOA municipal, bem como o art. 167, V da Constituição Federal c/c art. 7º, I da Lei 4.320/64.
Ressalte-se que os limites de alteração do orçamento municipal têm por escopo resguardar os princípios da razoabilidade, da programação e da legalidade orçamentária.
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