PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Arts. 593/609)
Exames: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Arts. 593/609). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caogomesz • 10/11/2013 • 592 Palavras (3 Páginas) • 574 Visualizações
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Arts. 593/609)
1) Origem e delimitação: o direito romano abrigava, sob a mesma categoria contratual (locatio-conductio), três categorias: locação de coisas (locatio-conductio rerum), a locação de serviço (locatio-conductio operarum) e a empreitada (locatio-conductio operis). Da locação de serviços (expressão que modernamente se considera inadequada, já que o esforço humano não é suscetível de “locação”), extremou-se o contrato de trabalho, que se caracteriza pela continuidade (habitualidade), subordinação e dependência econômica (pelo pagamento de salário), surgindo daí ramo especial do direito, que disciplina, de forma específica, a relação de emprego. A atividade do servidor público, que tem natureza estatutária (vale dizer, não contratual), também é objeto de outro ramo da ciência jurídica, qual seja, o Direito Administrativo.
Nada obstante, é possível afirmar, com Caio Mário da Silva Pereira, que o “contrato civil de prestação de serviços sobrevive, não obstante o seu campo de ação venha a todo instante sofrendo as invasões...” (Instituições de Direito Civil, v. III, p. 377). A regulação civil da prestação de serviços, no entanto, é residual, ou seja, o Direito civil regulará a prestação de serviços em “hipóteses residuais, que não caracterizem o contrato de trabalho e que não estejam reguladas por leis especiais, tais como a que rege a atividade dos funcionários públicos (Código Civil, art. 593)” (op. cit., p. 377).
2) Conceito: pode-se conceituar o contrato civil de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração” (op. cit., p. 378).
3) Classificação: bilateral, oneroso, consensual, intuitu personae (arts. 605 e 607).
4) Objeto: prestação da atividade lícita, material ou imaterial (CC/2002, art. 594).
5) Remuneração: aquele que presta o serviço tem direito a uma remuneração livremente convencionada entre as partes, que deverá ser paga, salvo estipulação em contrário, depois de prestado o serviço (CC/2002, art. 597). Não havendo convenção, ou não tendo chegado as partes a um acordo sobre a remuneração, será ela arbitrada, de acordo com os costumes do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (CC/2002, art. 596).
5.1) Se o prestador de serviço foi contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não pode se despedir sem justa causa. Se o fizer, tem direito à remuneração vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo ocorre se for despedido por justa causa (CC/2002, art. 602);
5.2) Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, terá direito à retribuição vencida e à metade da que lhe tocaria no termo final do contrato;
5.3) Se o serviço for prestado por quem não detém habilitação legal, não poderá o prestador cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Entretanto, se do trabalho resultar benefício à outra parte, o juiz arbitrará compensação razoável, desde que o prestador tenha agido com boa-fé (art. 606).
6) Prazo: o prazo de
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