PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE CONCEITO HISTORICO Do Latim Pacta Sunt Servanda (Os Contratos Existem Para Serem Cumpridos) BREVE HISTORICO Surgimento No Direito Romano, Onde não Se Apresenta Uma Concepção Substancial De Contrato, Enquanto Categoria Gera
Pesquisas Acadêmicas: PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE CONCEITO HISTORICO Do Latim Pacta Sunt Servanda (Os Contratos Existem Para Serem Cumpridos) BREVE HISTORICO Surgimento No Direito Romano, Onde não Se Apresenta Uma Concepção Substancial De Contrato, Enquanto Categoria Gera. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: charlesufrn • 4/9/2014 • 363 Palavras (2 Páginas) • 1.395 Visualizações
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE
CONCEITO HISTORICO
Do latim pacta sunt servanda (Os contratos existem para serem cumpridos)
BREVE HISTORICO
Surgimento no Direito Romano, onde não se apresenta uma concepção substancial de contrato, enquanto categoria geral e abstrata, uma vez que os romanos, nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo, “não aceitavam uma categoria geral dos contratos”.
Em Roma, conheciam o contrato enquanto operação econômica. (Sem intervenção de terceiros ou do estado).
O referido princípio teve seu apogeu no liberalismo econômico, meandros do século XVIII (Resguardar o indivíduo em face do Estado).
EVOLUÇÃO
Sobretudo, durante e após as duas guerras mundiais, com o advento das revoluções políticas e econômicas, cujas consequências refletiram na instauração de um Estado mais intervencionista, culminando numa relativização da força obrigatória do contrato.
CONCEITO ATUAL (Principio geral do direito)
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
É muito mais que um dito jurídico, porém, e um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Diz Orlando Gomes (1) a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.”.
Segundo Maria Helena Diniz (2), tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito".
Para a mestra gaúcha Cláudia Lima Marques (3), a vontade das partes é o fundamento absoluto da força obrigatória. De acordo com a jurista, "uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.”.
Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste, como o da Boa-fé, o da Legalidade (4), o da Igualdade (5), entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
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