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PROBLEMAS PRÁTICOS DE PRÁTICA PRÁTICA E PRÁTICA DA OAB ORGANIZADO No LEONARDO PESSOA1

Relatório de pesquisa: PROBLEMAS PRÁTICOS DE PRÁTICA PRÁTICA E PRÁTICA DA OAB ORGANIZADO No LEONARDO PESSOA1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  8.803 Palavras (36 Páginas)  •  279 Visualizações

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organizado pelo professor Leonardo Ribeiro Pessoa

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1

QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL DA PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL

DA OAB

ORGANIZADO

POR

LEONARDO PESSOA1

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 25.07.2012

1

Leonardo Ribeiro Pessoa – Advogado e Professor de Direito Empresarial e Tributário da FGVRJ

e IBMEC-RJ organizado pelo professor Leonardo Ribeiro Pessoa

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40º EXAME (2009.3 - CESPE)

Peça) Jorge Luís e Ana Cláudia são casados no regime de comunhão parcial de

bens desde 1979. Em 17/8/2005, sem que Ana Cláudia ficasse sabendo ou

concordasse, Jorge Luís, em garantia de pagamento de contrato de compra e

venda de um automóvel adquirido de Rui, avalizou nota promissória emitida por

Laura, sua colega de trabalho com quem mantinha caso extraconjugal. O

vencimento da nota promissória estava previsto para 17/9/2005. Vencida e não

paga a nota promissória, o título foi regularmente apontado para protesto. Após

inúmeras tentativas de recebimento amigável do valor, Rui promoveu, contra

Laura e Jorge Luís, em 12/12/2008, a execução judicial do título, com fundamento

nos artigos 566, 580, 585, inciso I, e 586 do CPC. Os réus foram regularmente

citados e, não havendo pagamento, foram penhoradas duas salas comerciais de

propriedade de Jorge Luís adquiridas na constância do seu casamento.

Inconformada, Ana Cláudia procurou a assistência de profissional da advocacia,

pretendendo alguma espécie de defesa, em seu exclusivo nome, para livrar os

bens penhorados da constrição judicial, ou, ao menos, parte deles, visto que

haviam sido adquiridos com o esforço comum do casal. Em face dessa situação

hipotética, redija, na condição de advogado(a) constituído(a) por Ana Cláudia, a

peça processual adequada para a defesa dos interesses de sua cliente,

apresentando, para tanto, todos os argumentos e fundamentos necessários.

Resposta: Petição inicial de embargos de terceiro, com fundamento no art. 1.046,

§ 3.º, do CPC, contendo: o endereçamento adequado, qualificação das partes, a

narrativa de fatos e outros requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC. Deve-se

argumentar a invalidade do aval prestado exclusivamente pelo marido sem

autorização da esposa, nos termos do art. 1647, inciso III, do CC, e

sucessivamente, requeira a exclusão ao menos da sua meação. Deve-se

apresentar pedido, contendo: requerimento de citação do exequente e

procedência do pedido, produção de provas (em se requerendo prova

testemunhal, a apresentação do rol, nos termos do art. 1.050 do CPC), distribuição

por dependência à execução, condenação em honorários de sucumbência e, por

último, o valor atribuído à causa.

1ª) Marcos, brasileiro nato, e Nora, brasileira naturalizada há cinco anos, casados

sob o regime de separação obrigatória de bens, decidiram constituir, juntamente

com outro sócio, uma sociedade para atuar no ramo de radiodifusão sonora.

Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, com base na legislação

pertinente, sobre a constituição e o exercício da referida sociedade empresária.

Resposta: Deverão ser apontados os impedimentos legais para a constituição e o

exercício da sociedade empresária, nos seguintes termos: Nora não pode ser organizado pelo professor Leonardo Ribeiro Pessoa

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proprietária de empresa de radiodifusão sonora, por força de dispositivo

constitucional: “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão

sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há

mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e

que tenham sede no País.

§ 1.º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital

votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há

mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e

estabelecerão o conteúdo da programação.”

Marcos e Nora estão impedidos de contratar sociedade, entre si ou com terceiros,

de acordo com o que dispõe o art. 977 do Código Civil brasileiro: “Faculta-se aos

cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham

casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação

obrigatória.”

2ª)

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