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PROCESSO DO TRABALHO

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Por:   •  27/6/2014  •  2.139 Palavras (9 Páginas)  •  609 Visualizações

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1) “C” promoveu reclamação trabalhista contra empresa “B”, reividicando verbas relacionadas com direitos da rescisão contratual sem justa causa, incluindo horas extras a serem apuradas em execução. Deu á causa o valor de R$ 3.000,00, para efeitos de custas. Á reclamação foi atribuído o rito sumaríssimo. Qual a providência que o juiz deverá tomar sobre o caso?

Primeiramente, vale-se ressaltar que ao tratar-se do procedimento sumaríssimo, criado pela Lei 9.957/2000, que veio para aumentar ainda mais a celeridade e simplicidade do processo trabalhista. É aplicável em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação.

O juiz primeiro deve avaliar o pedido, que deve ser certo e quantitativamente determinado, indicando-se o valor da causa, e outro requisito diz respeito à indicação correta do nome e endereço do reclamado, pois o Art. 852-B, II, da CLT, dispõe que não se fará citação por edital. Esses são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um destes, o juiz arquivará a reclamação.Tendo 15 dias para dar apreciação, avançando no processo, a audiência será obrigatoriamente una. Neste caso, há uma exigência específica da CLT, no art. 852-C, não podendo haver a subdivisão que normalmente ocorre no procedimento sumário. Sobre a conciliação, a lei diz que o juiz deve persuadir as partes para tal, durante toda a audiência.

Um fator importante sobre o procedimento sumaríssimo, é que aqui vigora o princípio dispositivo, o qual, através do art. 852-D da CLT, confere ao magistrado ampla liberdade para ordenar a produção das provas que julgar pertinente, além de excluir ou limitar as que julgar impertinentes.

2) Cabe, de imediato, algum recurso contra as decisões interlocutórias da justiça

do trabalho? Justifique sua resposta.

Não é cabível, sendo somente admitido a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, conforme expressa o Art. 893, § 1º da CLT.

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

Com base no referido a jurisprudência da Vara do Trabalho de Araripina – PE (PROC. Nº TRT – 00289-2005-401-06-00-6 (AP)- Relatora Desembargadora Valéria Gondim Sampaio), esclarece que somente caberá decisões interlocutórias de imediato, dentro dos limites as Súmula nº 214 do TST.

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, apenas são recorríveis de imediato, nos limites da Súmula nº 214, do C. TST. Agravo de Petição que não se conhece por incabimento e falta de interesse recursal.

3) “X” é advogado do reclamante e por culpa de seu estagiário perdeu o prazo de interposição de recurso ordinário. Ao entrar no acompanhamento no site do TRT verificou que o advogado do Reclamado interpôs embargos de declaração, diante da situação responda a seguinte pergunta:

a) A interposição dos embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal?

A parte, quando interpõe Embargos de Declaração, interrompe o prazo para outros recursos, conforme determina o art. 538 do CPC.A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso. Visto que na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou.

Sendo assim, escreve Souza (2004, p. 462) que, uma vez que “todos os pronunciamentos jurisdicionais podem ser omissos, contraditórios e obscuros”, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional.

b) Diante a falha do advogado do reclamante, pode o advogado do reclamado desistir do seu embargo de declaração?

Pode sim o reclamado a qualquer tempo e sem a anuência do reclamante, ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501 do CPC). Também a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC).

Ao se tratar da desistência dos embargos de declaração, a ementa do TST – Recurso de Revista : RR 7007420105190000 700-74.2010.5.19.0000, Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, que foi julgado em 09/11/2011.

RECURSO DE REVISTA, DESISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que homologado pedido de desistência dos Embargos de Declaração, não há que se falar em interrupção do prazo para interposição dos outros recursos, como dispõe o art. 538 do CPC. Assim, está intempestivo o Recurso Ordinário do Reclamante.Precedente da SDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

4) Independentemente da eventual condenação no pagamento das custas processuais, qual a penalidade imposta ao empregado causante de dois arquivamentos sucessivos de reclamações trabalhistas?

O empregado causante de dois arquivamentos sucessivos, tem como penalidade imposta a suspensão do direito de propor a ação por seis meses, conforme artigo 732 c/c Art. 731 da CLT

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Conforme exemplo abaixo, o Acórdão da 3ª Turma do Tribunal de Rondônia (RECURSO ORDINARIO : RO 722200781210000 TO 00722-2007-812-10-00-0- Relator: Desembargador Braz Henriques de Oliveira), que posiciona a questão da penalidade para o empregado causante de dois arquivamentos sucessivos.

PEREMPÇÃO.A perempção no processo trabalhista está prevista no art. 732, c/c art. 731 da CLT, e decorre da desídia do Reclamante que por duas vezes seguidas, dá causa ao arquivamento da ação por falta de comparecimento à audiência inaugural (art. 844 da CLT). Demonstrada

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