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PROCESSUAL CIVIL

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Por:   •  26/9/2013  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

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Práticas comerciais abusivas e sociedade de consumo

O objeto da presente exposição concentra-se especificamente nos subtemas (a) práticas abusivas e (b) cobrança de dívidas, os quais serão destrinchados a partir do positivado nos artigos 39 a 42 do CDC.

1. Linhas introdutórias

A partir do conteúdo do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de agora em diante designado de CDC), "Das práticas comerciais", excluindo-se os assuntos que são objeto de discussão em outras aulas, as quais irão enfocar (a. Aula 10) a oferta e apublicidade e (b. Aula 11) os bancos de dados e cadastros de consumidores. O objeto da presente exposição concentra-se, assim, especificamente nos subtemas (a) práticas abusivas e (b) cobrança de dívidas, os quais serão destrinchados a partir do positivado nos artigos 39 a 42 do CDC.

2. Postulado de proteção contra práticas abusivas: todos são equiparados a consumidores

As práticas comerciais abusivas desbordam dos limites das condutas lícitas autorizadas pelo direito aos fornecedores, razão pela qual a sua ocorrência acentua ainda mais drasticamente a vulnerabilidade natural que todo o consumidor reveste pela simples condição de ser consumidor: ele estará em desvantagem em decorrência de um ato ilícito. O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em imprescindível medida de política legislativa consciente do papel transformador e emancipatório do direito, especialmente sob os auspícios da nova ordem constitucional e da da nova hermenêutica dela decorrente, determinou que são equiparados aos consumidores todas as pessoas, ainda que indetermináveis, expostas às práticas nele previstas, para os fins de proteção contra as práticas comerciais abusivas e de disciplina das cobranças de dívidas, como determina a disposição geral inserta no art. 29 do CDC. A nova ética de mercado estabelecida pelo CDC, seus princípios de responsabilidade social dos agentes de mercado, sua nova ordem pública que, enfim, publiciza efetivamente as relações até então vistas como estritamente privadas, passam a ser protetoras também das comunidade de pessoas, determináveis ou não, que sejam de alguma maneira expostas às práticas comerciais abusivas.

Isso significa que o ordenamento jurídico atenta para a realidade de que, na sociedade de consumo de massas pós-industrial em que vivemos, a proteção consumerista deve ser alçada até mesmo ao âmbito de toda a comunidade, considerada enquanto comunidade, isto é, abrangendo todas as pessoas difusa e indeterminadamente participantes do ou de qualquer forma expostas ao mercado de consumo.

Quando o texto menciona a equiparação de "todas as pessoas determináveis ou não", abrem-se as perspectivas (a) difusa; referente à comunidade de pessoas indetermináveis; e a (b) coletiva stricto sensu, em que um grupo ao menos determinável de pessoas encontra-se direta ou indiretamente lesado ou ameaçado pelas práticas comerciais.

Consumidor, portanto, não é apenas uma pessoa configurável apenas a partir de um ponto de vista estritamente contratual, ainda que relacionado ao momento pré-contratual: prescinde-se

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