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PRODUTOS ESPIRITUAIS E CONTINUOS

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Por:   •  7/4/2014  •  Exam  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).

São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.

Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.

Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.

A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.

A fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos

negócios, que venha a alcançar os imóveis.

Como por exemplo, no ajuste entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade.

Hipótese em que, o sócio que se retira da sociedade, receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade.

A fungibilidade ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.

A moeda é um bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se

infungível para um colecionador.

Da mesma forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade.

DISTINÇÃO ENTRE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO

MÚTUO X COMODATO

O mútuo só recai sobre bens fungíveis, ao passo que o comodato tem por objeto bens infungíveis.

COMPENSAÇÃO

A compensação só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e

de coisas fungíveis (art. 369 – CC).

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