PRODUÇÃO DE TEXTO INTERDISCIPLINAR A PRÁTICA EDUCATIVA NO CONTEXTO DA DIVERSIDADE ATENDIDA PELA ESCOLA
Por: querenapuc • 28/8/2021 • Trabalho acadêmico • 3.103 Palavras (13 Páginas) • 445 Visualizações
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA EDUCAÇÃO E NO LAZER NO BRASIL 4
2.2 ACESSIBILIDADE E TECNOLOGIA ASSISTIVA SE COMPLEMENTAM NO PROCESSO DE INCLUSÃO 5
2.3 INCLUSÃO NA DIVERSÃO – PROJETO LIA 7
3 CONCLUSÃO 10
REFERÊNCIAS 11
- INTRODUÇÃO
Neste Portfólio Interdisciplinar vamos refletir sobre a inclusão no espaço escolar de crianças com necessidades educativas especiais, conteúdo que vem complementar e está relacionado às disciplinas de Didática: Planejamento Avaliação, ED - Educação e Tecnologia, Educação a Distância, Educação e Diversidade, Libras, Políticas Públicas na Educação Básica, Práticas Pedagógicas: Identidade Docente, Psicologia da Educação e da Aprendizagem e Estágio Curricular Obrigatório, trazendo como proposta a temática “A prática educativa no contexto da diversidade atendida pela escola”.
De acordo com o texto apresentado pela Constituição Federal de 1988, constatamos que a educação é um direito de todos os brasileiros. Para que esse “direito” aconteça, o Estado deve oferecer uma educação de qualidade que oportunize acesso, permanência e o desenvolvimento do educando.
O processo democrático estabelecido na Constituição brasileira, relativo ao deficiente físico passa a ser regulamentado com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acorda que a acessibilidade é a possibilidade e a condição de participação e utilização, com segurança e autonomia, dos espaços urbanos, edificações públicas e privadas, mobiliários, equipamentos, transporte e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações de uso coletivo.
Nesse sentido algumas iniciativas surgem na sociedade civil Brasileira pela implantação da legislação. Nesse trabalho destacaremos o projeto LIA (Lazer, Inclusão e Acessibilidade), cuja proposta é implantar brinquedos adaptados em parques já existentes, para que as crianças com deficiência sejam inclusas e brinquem juntas com as demais. Desse modo, promovendo a inclusão social, caminho que conduz a uma sociedade sem preconceitos.
- DESENVOLVIMENTO
No Brasil, em âmbito federal, extensivo às esferas estaduais e municipais, existem atualmente órgãos, leis e decretos voltados a uma política afirmativa para assegurar os diversos direitos de todos os cidadãos, entre eles os destinados à pessoa com deficiência. Nesse contexto, fixaremos o foco deste estudo para, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que segundo disposições gerais, Art. 1º, parágrafo único baseia-se:
Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5 da Constituição da republica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, promulgados pelo Decreto n. 6.940, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno BRASIL (2015).
Especificamente em relação ao direito a educação da pessoa com deficiência, a LBI no capitulo IV e Art. 27, destaca:
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem BRASIL (2015).
A concretização de uma educação para inclusão precisa partir dos princípios da dignidade humana, regrada em todos os direitos fundamentais legais já conquistados por qualquer cidadão brasileiro e defendidos na Constituição Brasileira de 1988, constituído objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, por “construir uma sociedade livre, justa e democrática” no sentido de ampliar a inclusão para além dos muros da escola, para outras esferas da dimensão humana, como o lazer, nosso foco de estudo aqui.
Sobre esse assunto, a LBI (2015), no capítulo IX, art. 42, aponta que “a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E, mais explicitamente, na Convenção sobre os Direitos da Criança (1990) reconhece o direito “às oportunidades de lazer para crianças com deficiência. De maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual”. A Constituição (1988) em seu art. 227, também assegura e delibera dever a família, a sociedade e ao Estado garantir o direito das crianças e adolescentes ao lazer, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda forma de negligência e discriminação. Portanto, cabe principalmente às autoridades brasileiras, promoverem as modificações, as alterações físicas, mobiliária, além do acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, como forma de possibilitar o cumprimento das leis de acessibilidade e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos incluindo consequentemente os espaços de educação e lazer.
Especificamente na questão do lazer para crianças com deficiências ou mobilidade reduzida, tivemos mais uma conquista. Sancionada maio de 2017, a Lei nº 13.443/17 que altera o art. 4º da Lei nº 10.098/00, conhecida como Lei da Acessibilidade, que tratava apenas dos parques de diversão e não oferecia garantia contra a exclusão nos demais espaços públicos, acrescenta a obrigatoriedade aos parques públicos infantis a fazerem adaptações em 5% dos brinquedos. Ainda que existam leis específicas garantindo esse direito, o desrespeito destas leis exclui o deficiente de usufruir desses espaços, pois o acesso a ele representa a transposição de inúmeras barreiras para o exercício da cidadania plena.
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