PROPRIEDADE
Tese: PROPRIEDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosgaia • 9/6/2014 • Tese • 1.727 Palavras (7 Páginas) • 459 Visualizações
POSSE
Fundamento da posse. “Jus possessionis” e “jus possidendi”
O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada.
A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador.
Se alguém, assim, instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria-se uma situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. Tal direito é chamado jus possessionis ou posse formal, derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título.
Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jus possidendi ou posse causal. Nesses exemplos, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real.
Como se pode verificar, a posse distingue-se da propriedade, mas o possuidor encontra-se em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário.
Origem histórica da posse
A origem da posse é questão controvertida. As diversas soluções propostas costumam ser reunidas em dois grupos: no primeiro, englobam-se as teorias que sustentam ter a posse sido conhecida do direito antes dos interditos (Savigny); no segundo, figuram todas aquelas que consideram a posse mera consequência do processo reivindicatório (Ihering).
Teorias sobre a posse:
Teoria subjetiva de Savigny
Para Savigny, a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Não é propriamente a convicção de ser dono, mas a vontade de tê-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular.
Os dois citados elementos são indispensáveis, pois, se faltar o corpus, inexiste a posse e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção. A teoria se diz subjetiva em razão deste último elemento. Para Savigny adquire-se a posse quando, ao elemento material (poder físico da coisa), vem juntar-se o elemento espiritual, anímico (intenção de tê-la como sua).
Teoria objetiva de Ihering
A teoria de Ihering é por ele próprio denominada objetiva porque não empresta à intenção, ao animus, a importância que lhe confere a teoria subjetiva. Considera-o como já incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.
Para Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não dignifica contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. Ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Tem posse quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus. O elemento psíquico não se situa na intenção do dono, mas tão-somente na vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário, independentemente de querer ser dono.
A conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque apresenta a forma como o domínio se manifesta.
Acrescenta Ihering, na sequência, que a visibilidade da posse tem uma influência decisiva sobre sua segurança, e toda teoria da aquisição da posse deve referir-se a essa visibilidade. O proprietário da coisa deve ser visível. Chamar a posse de exterioridade ou visibilidade do domínio é resumir, numa frase, toda a teoria possessória.
Para Ihering, portanto, a posse não é o poder físico, e sim a exteriorização da propriedade.
Teorias Sociológicas
Essas novas teorias que dão ênfase ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova concepção do direito de propriedade, que também de exercer uma função social, como prescreve a Constituição da República, constituem instrumento jurídico de fortalecimento da posse, permitindo que, em alguns casos e diante de certas circunstâncias, venha a se preponderar sobre o direito de propriedade.
Na concepção de Perozzi, quem manifesta a intenção de que todos se abstenham da coisa para que ele disponha dela exclusivamente, e não se encontra nenhuma resistência a isso, investe-se de um poder sobre ela que se denomina posse, e que se pode definir como “a plena disposição de fato de uma coisa”.
Por seu turno, a teoria da apropriação econômica de Saleilles preconiza a independência da posse em relação ao direito real, tendo em vista que ela se manifesta pelo juízo de valor segundo a consciência social considerada economicamente. Há posse onde há relação de fato suficiente para estabelecer a independência econômica do possuidor.
A teoria de Saleilles é considerada tão importante quanto às de Savigny e Ihering, pela sua profundidade filosófica e por ressaltar a autonomia da posse, que deve ser vista, sob o ponto de vista formal, como independente do direito (de propriedade ou outro direito real).
POSSE
Fundamento da posse. “Jus possessionis” e “jus possidendi”
O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada.
A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador.
Se alguém, assim, instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria-se uma situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. Tal direito é chamado
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