PROTESTOS, NOTIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Tese: PROTESTOS, NOTIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thamirescastroa • 4/9/2014 • Tese • 956 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
Da mesma forma que a produção antecipada de provas cautelar não faz parte das medidas cautelares, o legislador inclui, também de forma indevida, entre as referidas medidas, três outras que não são cautelares: protesto, notificação e interpelação.
Realmente, as três ações nominadas não atuam no processo cautelar como preservativo do perigo da demora, tendo função apenas de conservação do direito.
Distinção entre eles:
CPC - Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover aconservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer in-tenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição di-rigida ao juiz, erequerer que do mesmo se intime a quem de direito. "
Ainda que não seja pacífica a distinção, podemos dizer que:
PROTESTO:
É manifestação de alguém no sentido de conservar (ou preservar) um direito seu, advertindo-se de providências futuras.
Exemplo: Protesto contra alienação de bens.
NOTIFICAÇÃO:
É a forma de se levar à alguém a notícia de que este alguém deverá praticar ou deixar de praticar um ato.
Exemplo: Notificação do locador para que o locatário deixe o imóvel.
INTERPELAÇÃO:
A interpelação é a forma de exigir de alguém uma resposta (um comportamento).
Exemplo: interpelação para que diga se disse ou não disse determinada coisa.
Muitos autores costumam dizer que protesto é o gênero do qual a notificação ou interpelação são espécies, outros ainda dizem que entre notificação e interpelação não existe qualquer diferença.
NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO - EXTRAJUDICIAL
É certo que a notificação ou a interpelação podem ser feitas extrajudicialmente, com a mesma eficácia.
De fato, tanto uma quanto outra não passam de manifestação formal e unilateral da vontade.
LEI 6015/73 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresen¬tante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais do registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1°. Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2°. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser reali¬zado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.
Basta escrever a notificação em três vias e entregá-Ias no cartório do registro de títulos é documentos que mandará entregar a primeira via ao destinatário, registrará a segunda e devolverá a terceira com a certidão de que entregou o original ao destinatário.
O protesto contra alienação de bens (só quando não se tem nenhuma garantia) em função de sua grande importância e valia, já está a merecer um título específico no CPC, especialmente no livro n° IV - Procedimentos Especiais - jurisdição voluntária e é por isso que vamos nos deter um pouco em estudá-lo.
CABIMENTO
É a chamada, popularmente de ação pauliana, na verdade, uma ação de desconstituição de ato jurídico - ordinária.
De fato, sabemos que o patrimônio do devedor é a garantia do credor, de modo que se o devedor começar a desfazer-se de seus bens, poderá o credor advertir os eventuais interessados que a operação poderá ser desfeita oportunamente, de modo a que ninguém possa alegar ignorância.
PROCEDIMENTO
Petição Inicial:
Na petição inicial,
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