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Participação Nos Lucros - Necessidade De Acordo Entre As Partes

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Por:   •  23/2/2015  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  372 Visualizações

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Cumpre esclarecer que a reclamante não colacionou aos autos Acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de xx e xx que assegure aos empregados da sociedade e, quem dirá a terceiros, o pagamento de tal benefício.

Ora, por tratar-se a PLR de beneficio facultativo que deve ser objeto de negociação entre partes, por certo que a ausência de instrumento legal fixando-o impede o reconhecimento do direito a este título pretendido.

Neste sentido, cumpre esclarecer que a Participação nos Lucros e Resultados está disciplinada na Lei no. 10.101/00, que define os termos e as suas condições de pagamento.

Conforme referida norma legal, o plano de Participação nos Lucros e Resultados deve ser objeto de negociação coletiva entre empresas e empregados mediante dois procedimentos, quais sejam: 1 – Convenção ou Acordo Coletivo; 2 - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria.

Assim, conclui-se que a PLR é um direito eminentemente consensual, não havendo imposição ou obrigatoriedade para a sua instituição, portanto, inaplicável in casu o disposto na Súmula 277 do TST, especialmente porque a reclamante não colaciona norma vigente em outro período que respalde sua pretensão.

Com efeito, para melhor esclarecer o tema em questão, cita-se a sempre precisa lição de Sergio Pinto Martins, no seu livro, Direito do Trabalho, 28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, página 293, verbis:

“A participação nos lucros pode ser decorrente de lei (lei no. 10.101), do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de acordos ou convenções coletivas ou outras determinações da empresa. Não poderá, entretanto, a participação nos lucros ser imposta mediante dissídio coletivo, por falta de norma autorizadora nesse sentido à Justiça do Trabalho, além do que há necessidade de lei ordinária para regular a mencionada participação.

(...)

Depreende-se do inciso XI do art. 7o da Lei Maior que a Participação nos Lucros é Facultativo, isto é, não obrigatória...” (grifo nosso)

Ora, por tratar-se a PLR de beneficio facultativo que deve ser objeto de negociação entre partes, por certo que a ausência de instrumento legal fixando-o impede o reconhecimento do direito a este título pretendido.

Novamente cumpre esclarecer que o legislador ao disciplinar o instituto da Participação nos Lucros e/ou Resultados optou pela via da negociação ou, no máximo, pelo auxílio de mediação ou arbitragem de ofertas finais, mas mantendo a vontade autônoma das partes interessadas.

Demais disso, é evidente que a PLR é norma de caráter volátil, cuja instituição/regulamentação depende da análise da situação econômico-financeira da empresa para formulação dos valores e das regras, conforme previsto no §1o do artigo 2o da Lei 10.101/00.

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