Pedido De Dilação De Prazo
Artigo: Pedido De Dilação De Prazo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 5/11/2014 • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 409 Visualizações
Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal da ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
Processo: nº XXXXXXXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da lide trabalhista, que promove contra a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, autos em testilha, que tramitando perante esta Douta Vara do Trabalho, por seus novos patronos, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente na oportunidade que lhe conferiu o respeitável despacho de fls. 124, manifestar-se sobre o
LAUDO E HONORÁRIOS PERÍCIAIS,
a saber, o quanto segue:
Em que pese o brilhantismo contido do Laudo Pericial ofertado pelo Ilustre Perito, Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CREA nº XXXXXXX, exarado de fls XXX a XXX, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Mestre em Sistema Integrado de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, nomeado, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 10, fls 121, no sentido de que “NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE CONFORME PORTARIA 3.214/78 e. a N.R. 15 EM SEUS ANEXOS”,
Assim, desde logo, a reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial do Ilustre Perito com a fotografia acostada do local de trabalho da obreira, revela-se insuficiente ao contrariar, "data vênia", os dados contidos no teor - CRITÉRIO DE ACOMPANHAMENTO - COTAÇÃO – do mês de junho de 2007, acostado às fls 16 – doc. 03, cujos dados pedimos vênia para reproduzir:
Numero de Ligações
Atendimento
1453 -:- 19 dias
Mês 06 de 2007.
76
Média de ligações / dia.
03:10
Tempo médio de exposição
76 x 03:10
Média de exposição 235.6 minutos / dia.
Sobreleva ressaltar, MÉDIA de atendimento, o D. Perito atesta as fls 114. pa. 13 do Laudo “EN TORNO” de 80 chamadas.
Não se mostra o Laudo fonte a elucidar o caso dos autos, neste passo, revela ainda que o D.Perito as fls 113,pag 12 ultimo parágrafo, afirma o quanto segue:
“ Avaliação Quantitativa sobre recepção de sinais em fone. Não há metodologia explicita na legislação sobre a avaliação da exposição dos trabalhadores aos RUÍDOS decorrentes do uso de fone de ouvido (ou “head-set” ou “headfone”) para atendimento telefônico”
Logo, nesse viés, há RUÍDOS com uso de head-set ou head-fone para atendimento continuo e intermitente, significa dizer a RECLAMADA OPERADORA DE TELEMARKETING, embora tenha recebido a nomenclatura de ASSISTENTE DE COTAÇÃO em sua BAIA delimitada por vidros divisórios nas laterais, ilustra a foto pag. 07 – fls. 108 esteve exposta ao longo de sua jornada de atendimento MÉDIO ou EM TORNO de 80 chamadas a RUÍDOS além dos sinais continuo e intermitente.
O expert colide frontalmente com o LAUDO de fls., 38, doc. 47 do D.Perito XXXXXXXXXXXXXXX, no qual atesta, “a presença das 4 condições concomitantes, caracteriza-se a insalubridade na atividade exercida no local de trabalho” prova emprestada, valorada em nossos tribunais, nesse sentido, é a jurisprudência:
TRT-14 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 242 RO 0000242.
Ementa:
PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ENVOLVENDO TERCEIROS. IDENTIDADE FÁTICA.
É perfeitamente admissível a prova emprestada de um processo no qual figuram somente terceiros e dele não tenha participado a obreira, desde que verificada a identidade fática. Trata-se a prova emprestada de fator formador de convicção do magistrado, servindo como mecanismo de conhecimento da situação fática, motivo pela qual se rejeita a alegação de nulidade do laudo pericial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. Tendo o laudo pericial constatado que a função desempenhada pelo agente comunitário de saúde o expõe a riscos de contaminação por doenças infectocontagiosas, na forma do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido é o adicional de insalubridade em grau médio.
Processo: 0000242-19.2011.5.14.0111
Classe: Recurso Ordinário (00242.2011.111.14.00-0)
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Origem: Vara do Trabalho de Pimenta Bueno - RO
Recorrentes(s): Município de Pimenta Bueno
Procurador(es): Emanuelle Urizzi Bernandi e Outros
Recorrido(s): Luciana Aparecida Batista
Advogado(S): Carlos Alberto Vieira da Rocha
Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima
Revisor: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior.
O sub-item 7.3.1.1.3 – Aspecto Legal do item 7.3 – DOS RESULTADOS DE NOSSAS AVALIAÇÕES à fls. 115, que pedimos vênia para reproduzir, induz ao entendimento equivocado, senão, vejamos:
... desenvolveu tarefas de atendimento telefônico ATIVO, ou seja realizava ligações telefônicas com exposição aos sinais de chamada totalizando em torno de MENOS DE 3 (TRÊS) MINUTOS distribuídos ao longo da jornada de trabalho. Entendemos que a referida exposição ocorria de maneira EVENTUAL, sem caracterização de risco laboral. Diante do resultado das avaliações, analise e o confronto do aspecto legal apontado através da portaria 3.240/78 NR.15 anexos 1 e 13 concluímos que NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, tendo em vista a exposição ao agente físico ruído.
O termo – EVENTUAL – aplicado pelo D.Perito em essência traduz: - depender de eventualidade, ser causal, aleatório, incerto, fortuito, destoa FLAGRANTEMENTE de 80 chamadas concomitante RUÍDOS produzidos por cabeças de head-set ou headfone ao longo de 8 horas em jornada de trabalho.
Expõe ainda em seu mister o Ilustre Perito:
“NÃO HAVER METODOLOGIA explicita na legislação sobre a avaliação da exposição dos trabalhadores aos ruídos decorrentes do uso do fone de ouvido (ou “head-set” ou “head-fone”)...”
O Ministério do Trabalho através da (Portaria n. 3.311, de 29.11.89) estabelece CRITÉRIOS para a avaliação qualitativa, definindo o contato permanente ou intermitente e o eventual. Nesse contexto, CRITÉRIO nada mais é do que uma METODOLOGIA aplicada em um determinado estudo ou investigação.
Conclui:
“... aplicamos a avaliação QUALITATIVA.”
A avaliação qualitativa leva em consideração a exposição de curta duração — em torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando, a insalubridade. Teoria e realidade se integram em sua tese e se contradizem. Pois, teoria é “EM TORNO” aproximado – estimado de 80 chamadas, não é dado autorizador para que o I.Perito em seu mister ateste pela não existência de insalubridade.
Se não vejamos: - o critério, metodologia do Ministério do Trabalho para Caracterização da Insalubridade em contra ponto a - Avaliação qualitativa do D. Perito é:
“... A exposição de curta duração — em torno de 25 a 30 minutos por dia — significa EVENTUALIDADE, não gerando, portanto, a insalubridade, ENQUANTO A EXPOSIÇÃO DE 300 A 400 MINUTOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO EQUIVALE AO CONTATO PERMANENTE OU INTERMITENTE ....”
O D.Perito concluiu ocorrer em MÉDIA 80 chamadas dia. A RECLAMADA diante dos fatos acima elucidados, não teria precisamente efetuado 80 chamadas todos os dias ao longo de sua relação de trabalho, pode ter realizado 50, 60, 70, 80, 85, 90, 95, 100, 123, 150, o laudo pericial apresentado, prolixo com uma fotografia digitalizada do local de trabalho, não lança mais luz aos autos além da já existente
Em termos de direito, a percepção do adicional de insalubridade dependerá da decisão judicial em cada caso, uma vez que o Enunciado 47 do TST não define intermitência diária, semanal ou mensal.
Em arremate, consigne-se frisar quanto aos honorários periciais a reclamante requer novamente a Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Lei nº 1.060/50, que isentam de despesas processuais, consoante jurisprudência pertinente, in verbis:
Justiça gratuita abrange perícia.
Trabalhadores com direito à assistência judiciária gratuita estão dispensados do pagamento de honorários da perícia, mesmo que percam a causa. De acordo com o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a gratuidade, nesse caso, abrange todas as custas e despesas, judiciais ou não. A Constituição(artigo 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos, afirmou o relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. Ele fundamentou-se também na Lei 1.060 /50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária.
A decisão beneficia uma ex-empregada da Açominas (Aço Minas Gerais S.A), que exerceu o cargo de assessora administrativa na empresa. Ela entrou com ação na Justiça para reivindicar o enquadramento no plano cargo e salários como analista de compras gerais. A perícia concluiu que não havia erro no enquadramento feito pelo empregador.
Em relação aos honorários da perícia, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) julgou que o benefício da gratuidade da Justiça não abrangeria os honorários periciais, "uma vez que o perito é um profissional particular que presta serviços auxiliares ao Juízo e deve ser remunerado pelo trabalho que realiza". Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Setembro de 2002
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, na parte em que se buscou o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Porém, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais. Entendeu que não é devida a inversão do ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois não houve requerimento nesse sentido por parte da Reclamada no recurso ordinário por ela interposto.
II. O art. 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Extrai-se do julgado que a Autora foi sucumbente quanto à pretensão do objeto da perícia, motivo por que o ônus relativo aos honorários periciais deve ser afastado da Reclamada.
III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 790-B da CLT, e a que se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada, conceder os benefícios da justiça gratuita à Reclamante e isentá-la do pagamento dos honorários periciais, atribuindo-se à União a responsabilidade pelo pagamento da parcela, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Processo: RR 152009520055020291 15200-95.2005.5.02.0291 - Relator(a): Fernando Eizo Ono - Julgamento: 01/06/2011 - Órgão Julgador: 4ª Turma - Publicação: DEJT 10/06/2011.
Por derradeiro, quanto ao valor, pede a Vossa Excelência para arbitrar pelo Princípio da Equidade e a cargo da reclamada ante o direito à isenção na espécie. Pois, há mais objetos que a reclamante postulou e espera a procedência. A gratuidade de justiça, hoje, abrange todas as despesas processuais, inclusive custas, emolumentos, honorários periciais, conforme a Lei nº 1.060/50.
Outrossim, sendo a Lei de Ordem Pública em proteção ao economicamente pobre, a jurisdição pode isentar em qualquer fase processual.
Esclarecendo, ainda, que a reclamante encontra-se desempregada, não apresentando condições econômicas para custear as referidas despesas processuais e honorários periciais.
Insta reiterar, que a obreira não concorda com o LAUDO pericial do D. Perito do Juízo, haja vista as argumentações alinhavadas nesta manifestação, que requer a juntada.
Por fim, requer ainda a reclamante, após a manifestação da reclamada o prosseguimento do processo com designação de audiência e julgamento.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXXXXXXXXX
Advogado.
OAB-SP nº
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