Pedido de compensação como resultado de ações corporativas não recebidas pelo comprador da linha telefônica
Abstract: Pedido de compensação como resultado de ações corporativas não recebidas pelo comprador da linha telefônica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Luis15XV • 24/7/2014 • Abstract • 893 Palavras (4 Páginas) • 263 Visualizações
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS DE AÇÕES. AÇÕES ALIENADAS PARA TERCEIRO. (...) 2. As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte estão concordes quanto à legitimidade ativa em demandas como a presente, em que se postula indenização decorrente de ações societárias não recebidas pelo adquirente da linha telefônica, sendo irrelevante o fato de o autor ter alienado as ações recebidas. (...) (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 473864/RS (2002/0141827-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 20.03.2003, unânime, DJU 22.04.2003, p. 231).A efetividade do processo deve ser buscada sempre, seja à nível de processo de conhecimento, cautelar ou execução, enquanto não prejudique os conceitos basilares de justiça, de bom senso e as garantias constitucionais, pois o processo utilizado como veículo de procrastinação e morosidade não pode ser tolerado, porquanto vai contra o próprio espírito da norma, que, em última análise, é o de dar a cada um o que de direito, de forma útil, eficaz e em razoável período de tempo.
No caso em tela, denota-se que a aplicação da multa servirá para o cumprimento da medida cautelar e contribuirá de maneira hábil, rápida e eficiente para a solução da lide, coibindo a resistência da Requerida em, tão somente, apresentar as informações para o Requerente.
Da doutrina extrai-se salutar explicação:
“Deve ser imposta a multa de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Assim não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que a sua fixação em valor elevado visa justamente compelir o recorrente ao adimplemento da obrigação, com o qual sequer será cobrada.
6) DA APLICAÇÃO DO CDC.
7) DOS GASTOS COM HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5.O entendimento dos Tribunais quanto à legitimidade ativa, passiva, e obrigação de fornecimento das informações:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a parte ter alienado suas ações não implica ilegitimidade para pleitear exibição de documentos para apurar diferenças decorrentes do contrato de participação financeira celebrado. PRESCRIÇÃO. A análise do implemento do prazo prescricional somente se dará quando do ajuizamento da futura demanda, sendo inviável sua discussão em sede de ação cautelar. (...) (Apelação Cível n.º 70012636585, 10ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 15.09.2005, unânime).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E REGISTROS ACESSÓRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DA CONDIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A venda das ações que foram subscritas ao autor não se confunde nem com cessão de crédito nem com cessão do contrato de participação financeira.
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