Perda de personalidade jurídica quando morremos
Abstract: Perda de personalidade jurídica quando morremos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: FULANOAINDA • 16/6/2014 • Abstract • 472 Palavras (2 Páginas) • 351 Visualizações
Aula dia 14/02/11
Matéria do dia
Personalidade ao nascer, a capacidade ao longo do tempo.
Perda da incapacidade ( Capacidade aptidão de exercer direito)
Proteção para quem precisa. Ter tutela.
Maioridade = Perde a incapacidade por completar a maior idade.
Emancipação= Perde a incapacidade na antecipação para a perda da incapacidade antecipando a maioridade. Art. 5 CC
A emancipação não tira dos pais a responsabilidade se o menor emancipado cometer o crime.
1)Legal= Pelo (casamento anulado ele escolha se quer continuar emaciado se for divorcio simples continua emaciado , emprego publico quando tomar posse, colação de grau com instituição reconhecida no MEC, economia própria própria da pessoa)
2)Judicial= (16 anos) para o julgamento para um juiz, sendo ele com vontade de ser emaciado e ou os pais quer emaciar e o filho não quer ser emaciado
3)Voluntaria= (Concedido pelos pais)
Perda da personalidade geral jurídica quando morremos
1)Morte real(morte com o corpo presente) Sendo emitido um laudo medico, vai para o cartório e La sendo emitida uma certidão de óbito.
2)Morte presumida (morte sem o corpo Ex, queda de um avião) Presumisse que a pessoa morreu. Ausência do corpo. 1ª queda do avião declaração na hora do termino das busca sendo liberado uma sentença de morte, 2ª na guerra após 2 anos depois do termino da guerra e 3ª um desaparecimento de uma pessoa acima de 80 anos por 5 anos. Ausência não estar em perigo de viva mas desapareceu no mundo ele não IGA não telefone apenas não volta
*Ausência = Apenas sumiu e desapareceu, não é tão simples igual aos anteriores. A sucessão deixando um procurador não pode uma declaração de morte presumida, após três anos em que os bens deste ausentes foram arrecadados que fixe data de sua ausência se não deixar procurador a partir de 1 não da data em que o ausente desapareceu. Fixando a ausência dele não podendo o Conge casar mesmo após isso tudo, podendo ser pedido a abertura de sucessão provisória para que começa a contar a data para uma definitiva.Ná provisória os herdeiros pode vender um bem prestando ele caução (o dinheiro da venda vai ser depositado em juízo).Abrindo a provisória 10 anos após pode ser pedido a da ABERTURA da definitiva fazendo a sucessão definitiva e entre os 10 anos seguinte se o ausente voltar tem direito de reaver todos os bens no estado que se encontrar.
3)Morte Civil Apenas resquícios (1816 CC) Não existi no nosso ordenamento jurídico, era o sujeito existia de fato mais não tinha condições de ter nenhum direito. É onde o sujeito é incapaz de exercer direitos civis. Os filhos herdam do herdeiro indigno.
4)Comoriencia Se dar quando no mesmo evento ocorre mortes simultâneas e resta impossível determinar quem morreu primeiro. ( considera que todos morreram ao mesmo tempo).
Capacidade negocial.
Capacidade Especial Necessária a realização de ato fora
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