Perícia Contábil
Tese: Perícia Contábil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rouseealan • 25/5/2013 • Tese • 5.211 Palavras (21 Páginas) • 668 Visualizações
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
Aprova a NBC TP 01 – Perícia Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a NBC TP 01 – Perícia Contábil.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº. 858/99, 938/02, 939/02, 940/02, 985/03, 1.021/05 e 1.041/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 11/06/02, 11/06/02, 11/06/02, 28/11/03, 22/04/05 e 22/09/05, respectivamente.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 919
Ata CFC Nº. 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL
Índice Item
OBJETIVO 1
CONCEITO 2 - 5
EXECUÇÃO 6 - 17
PROCEDIMENTOS 18 - 30
PLANEJAMENTO 31 - 46
Objetivos 33
Desenvolvimento 34 - 38
Riscos e custos 39
Equipe técnica 40 - 41
Cronograma 42 - 45
Conclusão 46
TERMO DE DILIGÊNCIA 47 - 56
Aplicabilidade 49 - 54
Estrutura 55 - 56
LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL 57 - 88
Apresentação do laudo e do parecer pericial contábil 60 - 66
Terminologia 67 - 79
Estrutura 80
Assinatura em conjunto 81 - 83
Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado 84
Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência 85 - 86
Quesitos e respostas 87
Quesitos novos
MODELOS 88
OBJETIVO
1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.
CONCEITO
2. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
4. A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.
5. A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia no âmbito estatal é executada sob o controle de órgão do estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público. Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
EXECUÇÃO
6. O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo assistente técnico.
7. O perito-contador assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.
8. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança.
9. Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
10. Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia.
11. A eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
12. O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer pericial
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