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Perícia Contábil E Arbitragem

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Por:   •  7/9/2013  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  640 Visualizações

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1. Você faz parte do setor de orçamento do Governo do Estado e recebeu o encargo de disponibilizar no orçamento determinadas despesas e receitas, tais como:

a) pagamento de aluguéis;

Despesa pública corrente, porque é operacional e improdutiva economicamente.

b) pagamento de salários;

Despesa pública corrente, porque é de custeio da mão de obra .

c) pagamento de combustível;

Despesa pública corrente, porque é despesa operacional.

d) construção de um posto de saúde;

Despesa pública de capital, porque é economicamente produtiva, aumenta o patrimônio do Estado.

e) cobrança de determinado imposto;

Receita pública corrente, porque é receita tributária.

f) cobrança de multas;

Receita pública corrente, porque são recursos financeiros.

g) venda de um imóvel público.

Receita pública de capital, porque é recurso proveniente de venda de imóvel (bem público), altera a situação patrimonial do ente público.

Lembrando que a classificação econômica das receitas e despesas públicas, nos termos da Lei 4.320/64, como você classificaria os itens acima nominados, justificando cada uma das proposições.

2. A taxa de iluminação pública é constitucional e legal? Explique.

Não, é ilegal e inconstitucional. A iluminação pública é um serviço que beneficia toda a coletividade, e não só os proprietários de imóveis, é universal e a cobrança através de taxa é ilegal porque é indivisível, não se pode calcular o que cada pessoa gasta da iluminação pública e a cobrança da taxa de iluminação pública vai contra o Art. n°. 145 II da CF/88 que diz que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. (http://forum.jus.uol.com.br/18887/inconstitucionalidade-na-cobranca-da-taxa-de-iluminacao-publica/ Celso Silva | Advogado / Goval/MG.)

Entretanto, a partir da inclusão na CF/88 do Art. n°. 149-A, através da Emenda Constitucional n°. 39 de 2002, “os Municípios e o Distrito Federal, poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica” (Livro Didático, Unidade 2, pág.43). Portanto, a cobrança do serviço de iluminação pública através de taxa, é inconstitucional e ilegal, mas através de contribuição é constitucional e legal.

3. Considere uma propriedade em determinada área do Município, na qual, nos últimos anos constava como sendo área rural. Neste ano, além do carnê do ITR – Imposto Territorial Rural, o proprietário recebeu um carnê do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, com valor muito maior do primeiro imposto. Ele tinha conhecimento que não existe nenhum benefício daqueles enumerados no parágrafo primeiro do art. 32 do Código Tributário Nacional e também não estão presentes os pressupostos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Ante o exposto, pergunta-se:

3.1) De quem é a competência impositiva para instituição do ITR e quem pode cobrá-lo?

A competência impositiva para instituição do ITR é da União. Conforme o Art. n°.153 VI, “compete à União instituir impostos sobre propriedade territorial rural”. O município pode fiscalizar e cobrar o ITR, de modo que poderia ficar com a totalidade do seu produto da arrecadação, conforme previsto no Art. n°. 153, § 4°, III c/c Art. n°. 158, II, ambos da CF/88.

3.2) De que é a competência impositiva para instituição do IPTU e quem pode cobrá-lo?

A competência impositiva para instituição do IPTU é do Município, conforme Art. n°. 156 I da CF/88. O Município somente pode cobrar IPTU de imóvel localizado dentro de sua zona urbana, caso sua destinação não seja de característica rural.

3.3) O proprietário deverá pagar os dois tributos? Explique. Quais argumentos ele poderá utilizar do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial?

O proprietário, neste caso, não deverá pagar os dois tributos e sim somente o ITR, pois, conforme o enunciado do problema, o Art. n°. 32, § 1° e 2° descrito abaixo, não se aplica ao seu caso.

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º

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