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Perícia Trabalhista

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Por:   •  5/6/2014  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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Perícia trabalhista

 Competência da Justiça do Trabalho

Para iniciarmos o estudo da perícia trabalhista é necessário que se faça uma breve análise acerca da competência da Justiça do Trabalho, cuja competência foi ampliada a partir da Emenda Constitucional nº45, promulgada em 8 de dezembro de 2004. Nessa Emenda, ficou estabelecido nos termos do caput do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, e de seus incisos I e IX que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho e não somente de emprego, conforme redação anterior.

Diante dessa nova redação, fica determinado como relações de trabalho como toda e qualquer contratação de trabalho modernamente admissível absorvendo, dentro desse conceito, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, relação de trabalho temporário, de trabalho avulso, relação de prestação de serviço, dentre outros, tendo, portanto um caráter genérico e mais abrangente em relação à redação antiga.

O que configura essas relações de trabalho é que haja uma atividade necessariamente prestada por pessoa física. Sendo assim, cabe à Justiça do Trabalho apreciar lides que envolvam a atividade prestada por prestadores de autônomos de serviço. Isso significa que a competência não se esgota nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabendo também ao Juiz do Trabalho apreciar lides com previsão no Código Civil.

Superada tais observações, se conclui que não é mais essencial que a ação movida decorra da relação entre empregador e empregado, havendo apenas a necessidade de se haver uma relação de trabalho lato sensu, dispensando a composição das partes.

 Conceito de perícia

 Perícia Trabalhista de periculosidade/insalubridade

 Perícia Trabalhista de acidente de trabalho

 Princípios a serem observados na seara da perícia trabalhista

 Prova pericial no Processo Trabalhista

 Introdução:

A Perícia Trabalhista tem como finalidade provar ou não os pedidos judiciais de enquadramento das atividades de determinado reclamante em insalubridade e periculosidade, ou ainda se seu trabalho resultou de incapacidade parcial ou permanente, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Os profissionais legalmente habilitados para tal finalidade são os Médicos do Trabalho ou os Engenheiros de Segurança do Trabalho, ficando a critério do juiz a nomeação do Perito. Em contrapartida, é de Direito da Reclamada e do Reclamante, a nomeação do Assistente Técnico. O assistente Técnico trata-se também de um profissional Habilitado e Qualificado para acompanhar o desenrolar da Perícia Judicial, podendo interpor seu ponto de vista, concordando ou não com a conclusão do perito judicial, produzindo argumentos de fundo técnico científico/legal com total sugestividade para uma possível impugnação do Parecer Técnico apresentado pelo Perito Judicial.

 Do perito

O vocábulo “perito” vem do latim peritus, aquele que sabe por experiência, que tem prática. É sujeito ativo na produção da prova pericial, verificando fatos relativos à matéria em que é versado ou pratico.

O perito funciona como auxiliar eventual do juízo, assistindo o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou cientifico, isto é, o perito é um auxiliar por necessidade técnica processual. A função do perito não é simplesmente relatar fatos percebidos sensorialmente, como de regra fazem as testemunhas, mas percebê-los e analisá-los tecnicamente emitindo um juízo sobre eles, fundado em seus conhecimentos técnicos.

No desempenho de suas funções, poderão o perito e os assistentes utilizar todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, e ainda instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças. Poderá o juiz, quando o perito, sem motivo legítimo, deixar de cumprir no prazo ou lhe faltar conhecimento técnico ou cientifico, deliberar pela sua substituição, devendo comunicar o ocorrido ao órgão de classe.

 Da Perícia

O termo “Perícia” vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pelo uso, pela experiência. Definido como exame técnico de caráter especializado, incidente do processo, relativo à prova, que consiste em confiar a um ou mais especialistas o encargo de fornecer ao juiz os elementos que lhe permitam tomar decisões, sendo em verdade uma atribuição inerente à qualidade de perito27

A perícia será cabível sempre que a matéria controvertida necessitar de conhecimentos técnicos e/ou científicos específicos em determinado ramo do saber.

Na seara trabalhista, versando a demanda acerca de labor em condições periculosas e/ou insalubres, faz-se necessário a realização de perícia laboral, a cargo de um perito-engenheiro do trabalho ou perito-médico do trabalho, buscando verificar as condições de trabalho a que o empregado encontra-se sujeito.

Dispõe o artigo 145 do CPC:

“Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no

A perícia, destarte, é o meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, inova-se a memória, dos peritos a ciência”.

Dispõe o artigo 420 do CPC:

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