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Pessoa Natura; Pessoa Jurídica .

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Por:   •  22/11/2013  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  338 Visualizações

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PESSOA NATURAL

Pessoa natural nada mais é que pessoa física, quando estudamos os seres humanos um de seus aspectos mais importante é a personalidade. A personalidade jurídica nada mais que a aptidão genéricaque todo ser humano tem para ser titular de direitos e contrair obrigações.

É justamente em razão personalidade que as pessoas naturais (pessoas físicas) podem ser titulares de direitos e deveres e está previsto no artigo 1º do Código Civil. Devido a personalidade característica somente de pessoas, seres humanos que é feita uma distinção básica entra por isso no Direito nunca pode-se tratar coisas como pessoas, logo coisas podem ser objetos de direito nunca titular de direito, e muito menos o inverso tratar pessoas como coisas como era feito na Roma antiga onde os escravos eram vistos como patrimônio, objeto. Inclusive é crime previsto em lei na Constituição Federal que quando uma pessoa é tratada como coisa a lei é violada e feri- se a dignidade da pessoa humana. Os animais em geral também são classificados como coisas objetos de direito e por isso são protegidos em lei mas não são tutelares de direito.

A personalidade se dá a partir do nascimento com vida, ou seja respirou passa a ter aptidão, portanto se a criança nascer morta( natimorto) ela não tem direito isso é conhecido como teoria natalísta, de acordo com essa teoria o direito do nascituro( feto) estão sobre uma expectativa sobre a condição de nascer com vida. Essa teoria não é vista com bons olhos visto que ela chega ser cruel, ao dizer que a criança que se desenvolve no ventre maternotem possibilidade de direito chega a ser uma contradição dizer que o nascituro tem direito a vida, a uma gestação saudável desde que nasça com vida, ela não dá direito adquiridos. Isso vem do direito Romano que só davam direito a criança que nascesse viva e sem nenhuma deficiência os demais eram tratados como monstros e poderiam ser descartadas, e ainda hoje se fala em teoria natalista, ou seja na pratica esta totalmente ultrapassada apesar de que o legislador de 2002 no artigo 2º ter usado o termo “se nascer vivo”o que abre margem para interpretação natalista.

Na concepção o nascituro tem o direito formal é ao nascer com vida direito material.

Capacidade é o exercício da personalidade, existe dois tipos de capacidade a capacidade de direito de gozo e a de direito de fato e de exercício, capacidade de direito de gozo toda pessoa tem assim como a personalidade, capacidade de exercicio mínimo da capacidade todo ser humano é capaz de ser titular de direitos e deveres, enquanto que a capacidade de fato é ter aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, e isso nem toda pessoa tem, o Estado brasileiro só concede esse direito a quem tem discernimento, ter discernimento é saber diferenciar o certo do errado o licito do ilícito, e vem com a idade e o por essa razão que o Código Civil como regra geral determina que a pessoa adquire capacidade de fato de exercício ou de ação com a maioridade civil aos 18 anos.

Lei de alimentos gravídicos 11.804estabeleceu alimentos ao nascituro, apesar de parecer uma lei conceptualista em uma leitura rápida percebe-se o legislador não visa o nascituro e sim a mãe no artigo 6º paragrafo único.

Emancipação é antecipação da maioridade civil plena, nosso ordenamento civil permite-se que antecipa-se em três casos, a voluntaria, a judicial e a legal, para tanto o menor deve ter pelo menos 16 ou 17 anos s ambos os pais devem emancipa-lo, salvo caso de haver apenas um dos pais.

Emancipação legal automática ocorre nos seguintes casos: uma pessoa se casa antes dos 18 anos ocorre a emancipação legal automaticamente, ainda menor

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