Petição Mariano Pereira
Dissertações: Petição Mariano Pereira. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rocafiba • 2/12/2014 • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 708 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA
PROC. Nº. ...
Mariano Pereira, já qualificado nos autos da denúncia oferecida pelo membro do Ministério Público, por seu Advogado que está subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O réu foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque supostamente teria, no dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.
Foi colhido depoimento das vitimas em fase de inquérito e na fase de instrução processual, exceto do vigia, Sr. Manoel Alves, que prestou depoimento na fase de inquérito, porém por motivo de falecimento não compareceu à fase de instrução processual.
II - DO DIREITO
II.I - Primeiramente , urge evocar a nulidade no processo, a partir da citação, pois, como legalmente garantido, é direito do acusado a apresentação de defesa, tratando-se de uma peça obrigatória, protegida pelo artigo 396-A § 2º do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Logo, nota-se claramente que houve vício de procedimento, uma vez que, não foi observado os procedimentos legais, recaindo, desta forma, no que dispões o artigo 564, IV do Código Processual Penalista, sendo de fato, nulo todos os procedimentos ocorridos após a citação do réu.
II.II - Em segunda análise, observa-se na instrução processual, falta de objetos probatórios para a condenação do réu pela prática do delito em pauta. Tendo em vista que não houve, na fase de inquérito policial nenhum tipo de prova cautelar, seja ela repetível ou antecipada, não é permitido ao magistrado recorrer ás diligencias que não tenham sido realizadas no decorrer da instrução penal, já na fase processual, desta forma elucida o artigo 155 do Código de Processo Penal.
II. III - Caso, absurdamente, chegue o magistrado a entender que houve a prática do fato típico, é importante frisar que, o acusado tem direito a fixação da pena no patamar mínimo, pois não pode se valer o magistrado de inquérito policial que ainda estava em curso para agravar a pena.
II.IV – Por fim, cabe ressaltar que, apesar do réu ter sido, na denuncia, acusado do crime previsto pelo art. 157 do Código Penal incluído o inciso II do parágrafo segundo deste mesmo artigo, não foi comprovado nos autos da instrução penal que o suposto delito tenha sido praticado com o emprego de arme de fogo, basta debruçarmos ao depoimento da vítima Maria Santos, no
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