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Por:   •  17/3/2014  •  Tese  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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Breno Tessinari de Carvalho

EXCELENTÍSSIO SR DOUTOR JUIZ DA __VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA SÃO PAULO/SP.

Processo número___________.

FÁTIMA já qualificada no processo em epígrafe, vem mui respeitosamente a esse juízo, através de seu advogado infra-assinado, conforme a procuração em anexo, apresentar suas RAZÕES FINAIS, com base no artigo 403 ss 3° do Código de Processo Penal pelas razoes de fato e de direito abaixo narradas

I - DOS FATOS

Fatima foi denunciado pela suposta pratica de crime previsto no artigo 126 previsto no do Código Penal, tendo o Ministério Publico baseado sua acusação no depoimento de Joel (qualificado no rol das testemunhas), que nada viu e no laudo da pericia que afirma ter encontrado resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, porém não sendo capaz de afirmar se houve aborto e se foi provocado.

II - DA PRELIMINAR : EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

De acordo com o artigo 107, V extingui-se o poder do estado de punir pela prescrição:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;”

Neste caso se faz necessária análise do disposto nos artigos 109 culminado com o Art. 115 da lei penal vigente:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Art. 115. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”

Sendo a pena privativa de liberdade de 1 a 4 anos, é seguro afirmar que o fato delituoso está prescrito na forma da lei.

III - DO MÉRITO.

Fica claro douto julgador, que neste caso o Ministério Público não tem provas suficientes para condenar Fátima, se não vejamos:

No depoimento da testemunha, não há afirmação de que foi a ré que provocou aborto intencional na menor; afirma sim que encontrou em sua gaveta o frasco do remédio, um bilhete da impetrada e o resultado do exame que comprovaria gravidez de Leila, acontece que isto não é suficiente para afirmar que a menor se que teria tomado o remédio, pois o depoente não viu nem pode afirmar que esta tenha tomado o remédio.

Não é negado em nenhum momento que a ré entregou um remédio para a menor, mas pensava que ela estaria com problemas de ulcera gástrica. Não há em nenhum depoimento da ré sua confissão de que saberia da gravidez da menor.

Não há

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