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Por:   •  18/3/2015  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara CRIMINAL da Circunscrição Judiciária de BRASILIA/DF

Processo nº: 2014.01.1.114464-2

RAFAEL ALVES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe é movido pelo Ministério Público do Distrito Federal, por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF – Unidade de Brasília que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

aduzindo para tanto os fatos e fundamentos que seguem:

1 – breve relato dos fatos

Trata-se de ação penal no qual o Ministério Público denunciou o Rafael Alves, pelo previsto no art. 155, caput, c/c 14, inciso II, do Código de Penal.

Na denúncia o MP conta que no dia 27 de junho de 2014, por volta das 14h13 min, no estacionamento do restaurante porcão tentou subtrair um Fiat/Palio. Pois o acusado ficou o observando a vítima entregar as chaves ao manobrista, e após denunciado dirigiu-se ao manobrista dizendo ser dono do veículo. O manobrista disse que só liberaria o veículo com a apresentação do tíquete.

Após o denunciado dirigiu-se a vítima, pedindo para que trocasse o tíquete com ele, pois o manobrista havia lhe entregue o tickete errado. A vítima não entregou e observou que o seu carro já estava na porta de saída, quando foi ao local percebeu que o denunciado já não estava mais por lá, tendo sido detido nas proximidades do shopping do Píer 21.

2 – Do DIREITO

2.1 – da absolvição

Denota-se, pois, que estamos falando da prática de atos preparatórios impuníveis, pois para haver o início da execução de um delito de furto, com a prática efetiva de atos executórios, o denunciado deveria entrar no carro, sentar no carro, ligar o carro, bem com a utilizar a sua chave para ligá-lo e chegar a andar como o carro. E no caso, ele só não praticaria o furto, pois sua ação teria sido interrompida por circunstâncias estranhas à vontade do acusado, configurando-se, portanto, a tentativa, o que não aconteceu no caso, não houve a prática da tentativa do crime, e sim meros atos preparatórios.

Os atos preparatórios não são puníveis, motivo pelo qual o acusado não pode ser condenado apenas por ter preparado ou planejado o furto, e momento algum ele tentou furtar o carro, não teve contato nenhum com o objeto do crime de furto, no caso o carro. Conforme entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE CHASSIS DE AUTOMÓVEL PARA POSTERIOR VENDA. ESTELIONATO TENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.

1. Não se pode imputar ao réu que adultera chassi de automóvel para a posterior venda, a prática de tentativa de estelionato, porque a execução do crime do art. 171,caput, do Código Penal, inicia-se com o engano da vítima, sendo as condutas anteriores atos meramente preparatórios, que somente serão puníveis quando, de per si, consubstanciem a prática de crime autônomo.

2. Recurso provido.

(REsp n. 818.741⁄BA, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23⁄4⁄2007

A tentativa ocorre quando o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Prevista no art. 14, II, CP, percebe-se, Excelência, que se a intenção do acusado fosse realmente furtar o carro, ele teria praticado tal ato, pois nada o impediu de fazer, acontece que essa não era a sua intenção, pois nenhuma prova adquirida no conjunto probatório dos autos, expressa com certa clareza que o acusado tinha o dolo de furtar.

Ora Excelência, para se ter a tentativa do crime de furto o acusado já tem que estar executando o crime, bem como deve estar de forma clara o seu dolo animus rem sibi habendi, o que não aconteceu no processo, pois não se sabe de fato qual era realmente a intenção do acusado, tendo em vista que ele não chegou a praticar o crime de furto, não chegou a furtar o carro.

A tentativa só é punível a partir do momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar com segurança a direção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal. O acusado não chegou a entrar nos atos da execução, tão pouco se sabe precisar qual seria a sua intenção, se era a de furtar o carro, pois não se foi possível comprovar o dolo animus rem sibi habendi, ou seja o desejo e intenção de ter a coisa para si.

Com efeito, encerrada a instrução criminal existem dúvidas quanto ao conjunto probatório produzidos nos autos, tendo em vista que não se pode ter certeza qual foi a intenção do acusado, não se tem provas para provar o seu dolo.

Assim Excelência, a condenação só pode ser admitida no caso de conjunto probatório coeso e robusto, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, quem verbis:

Art. 386.  O

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