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Peça Direito Civil

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Por:   •  5/3/2015  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

Protocolo n. ...

PATRÍCIA SILVA, já qualificada nos autos, apud acta, por sua advogada, que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o r. acordão proferido pela 1ª seção Cível do Estado do Pará, interpor

RECURSO ORDINARIO

Para o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, II, b, CF, em conformidade com as inclusas razões.

Requer-se, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade ..., 29 de maio de 2014.

ADVOGADA

OAB/PA n. ...

RAZÕES DO RECURSO

DOS FATOS

A Recorrente impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Pará, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Desembargador João da Silva, por tê-la reprovado-a no XX Concurso Público de Juiz Substituto do Estado do Pará, na fase de investigação social, pelo fato de constar em aberto um inquérito policial instaurado contra si. Violando assim, o princípio da presunção de inocência, garantida de Constituição Federal.

Foi publicado o acordão do mandado de segurança em 14 de maio de 2014, porém, a segurança foi denegada, com base no princípio da moralidade administrativa.

Em síntese, o caso.

DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário, previsto no artigo 539, CPC, adequou sua redação às normas do artigo 105, II, CF, onde estabelece que em caso de decisão denegatória de mandado de segurança, em única instância a competência originária será do STJ, segue artigo constitucional, in verbis:

105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Na intenção da fruição do bom direito, existem julgados do STJ, para Mandado de Segurança decididos em única instância, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Cumpre asseverar que, apesar de constar do acórdão recorrido que a segurança foi concedida, está eivada de erro material, pois, ao não conceder a multa do art. 461, § 4º, do CPC, deveria a segurança ter sido apenas parcialmente concedida, e nesta parte, caberia recurso ordinário, e não recurso especial, como interpôs o recorrente.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte Estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal.

3. A interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro; logo, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário. precedentes. RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS 32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).

Após a explanação acima não restam dúvidas quanto ao cabimento do presente recurso, tendo em vista o acordão referenciado do SJT.

DO MÉRITO

A Recorrente ao impetrar o Mandado de Segurança não estava fora de seu direito liquido e certo, pois está situação já foi pacificada pelo STJ e STF. Os julgados das casas entendem procedentes os pedidos de resguardar o princípio da presunção de inocência em casos de processos, inquéritos ou ação penal não transitados em julgado.

O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia:

“ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.

Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto deverá absorver e obedecer tal princípio.

No poder-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.

Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente. Não há que se falar em violação da moralidade administrativa, se não houve os trâmites legais no caso do inquérito referido para a exclusão da mesma do concurso em que é candidata, visando sempre o contraditório e a ampla defesa, preceitos garantidos pela Lei Maior dentro de um processo judicial.

Corroborando com o pensamento exposto acima tem-se julgados pelo STJ, que reconhece a violação de presunção da inocência, em caso similares ao do caso concreto, vejamos:

ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de o vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de Vigilantes, conquanto possua inquérito policial com a finalidade de apurar autoria de delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "d", combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (contrabando ou descaminho).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

3. Nessa linha, o STF já decidiu no sentido de que "viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória." (AI 829186 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013).

4. Assim, "com base no princípio constitucional da presunção de inocência, inquéritos policiais e ações penais em andamento não serviriam como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, seja em sede criminal, seja, com mais razão ainda, na via administrativa, principalmente quando se trata de simples registro de certificado de curso de reciclagem profissional" (EDcl nos EDcl no REsp 1125154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).

5. Ademais, como ressaltado pelo Ministro Humberto Martins, no REsp 1241482/SC, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011, "a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de condenação em delito episódico, que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional", como no presente caso, de inquérito pela prática do crime de contrabando.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 420.293/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).

Como se vê no caso acima, o Tribunal decidiu que há violação do princípio da presunção de inocência quando se valora negativamente um candidato por ação penal que não tenha sido julgada e transitado em julgado.

Portanto, a Requerente está apta para continuar sem empecilhos com sua trajetória como candidata do XX Concurso Público de Juiz Substituto do Estado do Pará, no que for concernente ao quesito Investigação Social, da qual havia sido desclassificada.

DO PEDIDO

Ante o exposto e mais pelas razões que este Tribunal saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, decretando-se a nulidade do r. acordão que determinou a denegação do Mandado de Segurança e reconhecendo a violação da presunção de inocência amparada pela Carta Magna.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade ..., 29 de maio de 2014.

ADVOGADA

OAB/PA n. ...

...

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