Peça Juridica
Artigos Científicos: Peça Juridica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vanirds • 30/10/2013 • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 450 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da nº Vara Criminal do Júri da Comarca de Crixas - GO
Autos do processo nº
VALDEIR COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, inconformado com a r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Crixas – GO. 12 de setembro de 2009.
Advogada
OAB nº XXXXXX
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Valdeir Costa da Silva
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
Trata-se do processo criminal no qual o recorrente foi denunciado pelos seguintes fatos.
No dia 09 de agosto de 1996, por volta das 12:40hr, o recorrente se encontrava no bar do “Louro” no povoado de Cedrolina, onde também se encontrava presente a vitima, o senhor Milton Mesquita.
Conforme consta nos autos do inquérito, o recorrente no dia anterior havia dado uma surra, no qual, esta se encontrava embriagada. A vitima querendo tomar satisfação pelo ocorrido no dia anterior, abordou o senhor Valdeir portando uma faca. Este que se encontrava armado com uma espingarda cartucheira calibre 28, marca CBC, após uma breve discussão com a vitima atirou nesta, sendo causa suficiente para a morte.
O recorrente não teve o direito de ser processado em liberdade perante a Vara do Júri de Crixas pela pratica de homicídio simples, previsto no art. 121, “caput”, do CP e pronunciado pelo magistrado para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o entendimento de convencimento da existência do crime, presente o indicio de autoria e prova de materialidade do fato.
A decisão de pronuncia deve ser respeitada, para que seja a ação penal imputada ao recorrente desclassificada da competência do Tribunal do Júri, para a competência do juízo singular, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir exposto:
Do Direito
Assim, verifica-se que o Recorrente, em situação de iminente perigo, agiu repelindo injusta e iminente agressão, tendo usado moderadamente os meios próprios em reação imediata, buscando defender e proteger sua própria vida.
As testemunhas dos fatos corroboram e não deixam dúvidas sobre a veracidade da alegação de que o Recorrente agiu em legítima defesa.
Dispõem os artigos 23 e 25, ambos do CP, respectivamente:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
Em legítima defesa;".
"Entende-se legítima defesa, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a aplicação da exclusão da ilicitude pela legítima defesa.
Em que pese o elevado saber jurídico do Juiz Sentenciante, a r. decisão merece ser reformada, como também mister a anulação do processo desde a fase do artigo 406 do Código de Processo Penal. Senão, vejamos:
Sabidamente a ausência das alegações finais causa ao réu grave prejuízo, isso porque, resumidamente, é nessa oportunidade que seu defensor expõe as teses defensivas cabíveis e/ou suscita eventuais nulidades.
Portanto, quando suprimida do processo a fase do artigo 406 do CPP óbvio o prejuízo do réu, quer seja de ordem meritória e também processual, pois as eventuais nulidades processuais não suscitadas pela falta das alegações finais restarão sanadas.
Nesse mesmo sentido: "A nulidade ocorrida na instrução criminal torna-se preclusa se não argüida antes da pronúncia" (STF-HC 57.263-4 - Rel. Rafael Mayer)
Muito embora existam posicionamentos distintos ao entender que as alegações finais podem ser dispensadas, data máxima vênia, não deve prevalecer tal posicionamento.
Na verdade, os defensores deste entendimento, admitem prejuízo na forma latente, cobrando um gravame "eloqüente" para reconhecerem o dano. Ora, sempre haverá prejuízo...A
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