Peça Processual
Casos: Peça Processual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/9/2014 • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 393 Visualizações
A sentença de declaração de indignidade tem eficácia ex tunc, pois retira a qualidade de
sucessor do indigno, excluindo- o desde a abertura da sucessão. Mas a lei ressalva os direitos
adquiridos por terceiro de boa- fé antes – assim, as alienações onerosas realizadas pelo
indigno são válidas, quando realizadas antes da sentença de indignidade (art.1817 CC/02),
cabendo ao excluído restituir a quantia recebida aos demais herdeiros.
7.5. Reabilitação ou perdão do indigno
É possível o autor da herança, ainda em vida, expressar o perdão ao sucessor que
praticou o ato de indignidade. A lei exige que seja por escrito em testamento ou outro ato
autêntico (art.1818 caput CC/02).Não se admite reabilitação tácita – a vontade de reabilitar o indigno deve ser expressa.
Assim, se o autor da herança, em testamento, não reabilita o indigno, se limitando a beneficiá-
lo com herança ou legado, o indigno será excluído da sucessão legítima e seu direito
sucessório se limitará ao descrito no testamento (art.1818 § único CC/02).
Sentença que declarou a "exclusão da sucessão hereditária por indignidade" de Suzane Von Richthoven (6ª Vara
Judicial da Comarca da Capital - SP.
Processo nº 001.02.145.854-6)
Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de
Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando
herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos
de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos
de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte.
A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição
inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos
executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências
decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII
da Constituição Federal de 1988.
Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes
e as testemunhas (fls. 147/152).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos são procedentes.
A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou
o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez
Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código
Civil. No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao
herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor,
legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando".
Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade
produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus
genitores. A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de
qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida" .
Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê:
"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;”
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão,
Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de Setembro de 2004.
Unidade VIII – Herança jacente e herança vacante
8.1. Conceito de herança jacente
A herança jacente é aquela cujos herdeiros são desconhecidos. Observa- se a
ocorrência de jacência quando desde a abertura da sucessão não há herdeiros conhecidos.
8.2. Herança jacente – procedimento
A herança jacente representa uma fase transitória do patrimônio do falecido: a jacência
cessará tão logo seja encontrado um herdeiro ou, após esgotadas as buscas, houver a
declaração de vacância (art.1819 CC/02). Enquanto a herança se encontrar jacente serão
adotadas as seguintes providências:
- Nomeação de curador, a quem competirá a guarda e administração dos bens do de cujus
(art.1143 e 1144 CPC);
- arrecadação dos bens do falecido (art.1142, 1145 a 1149 CPC);- investigação para localização dos herdeiros (art.1150 e 1152 CPC);
Os credores do falecido poderão se habilitar nos autos da própria arrecadação ou
propor ação de cobrança em face da herança jacente (art.1821 CC/02 e art.1154 e 1017 CPC).
Com o aparecimento de herdeiros, comprovada esta qualidade, cessa a jacência,
prosseguindo- se a sucessão normal (art.1151 e 1153 CPC).
Permanecendo ignorados os herdeiros após as diligências pertinentes, a herança, até
então jacente, é declarada vacante, para o fim de transferir o patrimônio ao poder público,
sucessor final na falta de outros.
8.3. Declaração de vacância
A declaração de vacância representa o reconhecimento judicial de que a herança não
tem dono conhecido. Ocorrerá após um ano da primeira publicação do edital de convocação
dos herdeiros, desde que ainda não estejam pendentes decisões de eventuais habilitações
(art.1820 CC/02 e art.1157 CPC).
Se todos os herdeiros conhecidos renunciarem à herança, desde já a vacância poderá
ser decretada (art.1823 CC/02).
A herança declarada vacante é entregue ao Município ou ao Distrito Federal, quando
localizada nas respectivas circunscrições ou à União, quando situada em território federal
(art.1844 CC/02).
O poder público não é propriamente herdeiro, pois não existe para com o falecido
qualquer vínculo (consangüíneo, civil ou familiar), fundamento básico do direito sucessório.
Mas, por expressa previsão legal, é o destinatário do acervo hereditário na falta de pessoas
sucessíveis, evitando- se a herança acéfala, bem como o indesejável abandono dos bens,
dando- se a indispensável continuidade às relações jurídicas deixadas pelo falecido.
8.4. Efeitos da declaração de vacância
- transfere a titularidade da herança ao poder público (Município, Distrito Federal ou União, conforme o
caso): No entanto, a incorporação definitiva da herança não ocorre imediatamente após a declaração de
vacância – durante cinco anos o poder público tem a propriedade resolúvel dos bens, ou seja, pende
sobre o direito de propriedade da herança uma cláusula resolutiva – o surgimento de cônjuge ou
companheiro, descendentes ou ascendentes do falecido.
Se passados cinco anos da abertura da sucessão não houver a habilitação de nenhum herdeiro
(cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes), a herança incorpora- se definitivamente ao
domínio público (art.1822 CC/02). Após esse prazo cessa, para qualquer herdeiro, o direito de pleitear a
herança.
É possível, no entanto, o aparecimento de herdeiros após a
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