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Peça Processual

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Por:   •  3/9/2014  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  393 Visualizações

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A sentença de declaração de indignidade tem eficácia ex tunc, pois retira a qualidade de

sucessor do indigno, excluindo- o desde a abertura da sucessão. Mas a lei ressalva os direitos

adquiridos por terceiro de boa- fé antes – assim, as alienações onerosas realizadas pelo

indigno são válidas, quando realizadas antes da sentença de indignidade (art.1817 CC/02),

cabendo ao excluído restituir a quantia recebida aos demais herdeiros.

7.5. Reabilitação ou perdão do indigno

É possível o autor da herança, ainda em vida, expressar o perdão ao sucessor que

praticou o ato de indignidade. A lei exige que seja por escrito em testamento ou outro ato

autêntico (art.1818 caput CC/02).Não se admite reabilitação tácita – a vontade de reabilitar o indigno deve ser expressa.

Assim, se o autor da herança, em testamento, não reabilita o indigno, se limitando a beneficiá-

lo com herança ou legado, o indigno será excluído da sucessão legítima e seu direito

sucessório se limitará ao descrito no testamento (art.1818 § único CC/02).

Sentença que declarou a "exclusão da sucessão hereditária por indignidade" de Suzane Von Richthoven (6ª Vara

Judicial da Comarca da Capital - SP.

Processo nº 001.02.145.854-6)

Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de

Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando

herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos

de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos

de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte.

A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição

inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos

executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências

decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII

da Constituição Federal de 1988.

Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes

e as testemunhas (fls. 147/152).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Os pedidos são procedentes.

A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou

o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez

Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código

Civil. No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao

herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor,

legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando".

Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade

produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus

genitores. A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de

qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida" .

Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê:

"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de

homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,

ascendente ou descendente;”

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão,

Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de Setembro de 2004.

Unidade VIII – Herança jacente e herança vacante

8.1. Conceito de herança jacente

A herança jacente é aquela cujos herdeiros são desconhecidos. Observa- se a

ocorrência de jacência quando desde a abertura da sucessão não há herdeiros conhecidos.

8.2. Herança jacente – procedimento

A herança jacente representa uma fase transitória do patrimônio do falecido: a jacência

cessará tão logo seja encontrado um herdeiro ou, após esgotadas as buscas, houver a

declaração de vacância (art.1819 CC/02). Enquanto a herança se encontrar jacente serão

adotadas as seguintes providências:

- Nomeação de curador, a quem competirá a guarda e administração dos bens do de cujus

(art.1143 e 1144 CPC);

- arrecadação dos bens do falecido (art.1142, 1145 a 1149 CPC);- investigação para localização dos herdeiros (art.1150 e 1152 CPC);

Os credores do falecido poderão se habilitar nos autos da própria arrecadação ou

propor ação de cobrança em face da herança jacente (art.1821 CC/02 e art.1154 e 1017 CPC).

Com o aparecimento de herdeiros, comprovada esta qualidade, cessa a jacência,

prosseguindo- se a sucessão normal (art.1151 e 1153 CPC).

Permanecendo ignorados os herdeiros após as diligências pertinentes, a herança, até

então jacente, é declarada vacante, para o fim de transferir o patrimônio ao poder público,

sucessor final na falta de outros.

8.3. Declaração de vacância

A declaração de vacância representa o reconhecimento judicial de que a herança não

tem dono conhecido. Ocorrerá após um ano da primeira publicação do edital de convocação

dos herdeiros, desde que ainda não estejam pendentes decisões de eventuais habilitações

(art.1820 CC/02 e art.1157 CPC).

Se todos os herdeiros conhecidos renunciarem à herança, desde já a vacância poderá

ser decretada (art.1823 CC/02).

A herança declarada vacante é entregue ao Município ou ao Distrito Federal, quando

localizada nas respectivas circunscrições ou à União, quando situada em território federal

(art.1844 CC/02).

O poder público não é propriamente herdeiro, pois não existe para com o falecido

qualquer vínculo (consangüíneo, civil ou familiar), fundamento básico do direito sucessório.

Mas, por expressa previsão legal, é o destinatário do acervo hereditário na falta de pessoas

sucessíveis, evitando- se a herança acéfala, bem como o indesejável abandono dos bens,

dando- se a indispensável continuidade às relações jurídicas deixadas pelo falecido.

8.4. Efeitos da declaração de vacância

- transfere a titularidade da herança ao poder público (Município, Distrito Federal ou União, conforme o

caso): No entanto, a incorporação definitiva da herança não ocorre imediatamente após a declaração de

vacância – durante cinco anos o poder público tem a propriedade resolúvel dos bens, ou seja, pende

sobre o direito de propriedade da herança uma cláusula resolutiva – o surgimento de cônjuge ou

companheiro, descendentes ou ascendentes do falecido.

Se passados cinco anos da abertura da sucessão não houver a habilitação de nenhum herdeiro

(cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes), a herança incorpora- se definitivamente ao

domínio público (art.1822 CC/02). Após esse prazo cessa, para qualquer herdeiro, o direito de pleitear a

herança.

É possível, no entanto, o aparecimento de herdeiros após a

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