Peça Processual
Exames: Peça Processual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Engel • 10/9/2013 • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 330 Visualizações
3 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO: BREVE HISTÓRICO E PREVISÃO LEGAL
Considerado pela maioria da doutrina princípio do Direito Processual do Trabalho, o Jus Postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral.
Ao assumir o poder, dada sua política de características populistas e paternalistas voltadas ao trabalhador, Getúlio Vargas, no início da década de 30, criou o Ministério do Trabalho. Na tentativa de buscar solução para os conflitos trabalhistas, o governo provisório de Vargas instituiu as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) para os individuais.
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As Comissões Mistas eram somente órgãos conciliadores, sem poder impositivo. Já as JCJs eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas que podiam impor a solução do conflito sobre os litigantes, sendo compostas de representantes indicados pelos sindicatos. Não tinham, contudo, atribuição para executar suas decisões, o que ficava a cargo dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT), que iniciavam a execução junto à Justiça Comum.
Aos empregados sindicalizados era possível fazer uso do Jus Postulandi perante as Juntas. Isso para fomentar a sindicalização dos trabalhadores. Os demais deveriam levar a suas demandas à apreciação da Justiça Comum, procedimento mais complexo.
Ainda na Era Vargas, instituiu-se a Legislação Trabalhista de Base, que, em 1943, foi unificada, sendo daí concebida a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).
O Jus Postulandi, como faculdade do processo do Trabalho, foco principal deste artigo de opinião, está previsto na CLT, em seu art. 791, in verbis: "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
Também no art. 839 do texto consolidado, observa-se a faculdade ao jurisdicionado, SENÃO, VEJA-se:
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe omissis [...].
4 JUS POSTULANDI EM OUTROS PAÍSES: SIMPLICIDADE DO PROCESSO COMO TENDÊNCIA UNIVERSAL
A título de curiosidade, buscou-se saber sobre a presença do Jus Postulandi em ordens jurídicas de outras nações. Em interessante artigo em defesa do instituto, de autoria do Desembargador Antônio Álvares da Silva, Ouvidor do TRT da 3ª Região, encontra-se amplo material a respeito, do qual pede-se vênia para reproduzir alguns trechos:
O parágrafo 11 da Lei Alemã de Processo do Trabalho permite a condução pessoal do processo pela própria parte, facultando-lhe ainda a representação por sindicato de empregado e empregador ou por instituições formadas da junção delas, mediante previsão em estatuto ou procuração específica para esse fim.
O Código de Processo do Trabalho Português, nos artigos 2 e 3, também permite a reclamação pessoal.
Do mesmo modo, a Ley de Procedimiento Laboral da Espanha:
[...]
CAPITULO II
De la representación y defensa procesales
Artículo 18.
1. Las partes podrán comparecer por sí mismas o conferir su representación a Procurador, Graduado Social colegiado o a cualquier persona que se encuentre en el pleno ejercicio de sus derechos civiles. La representación podrá conferirse mediante poder otorgado por comparecencia ante Secretario judicial o por escritura pública.
2. En el caso de otorgarse la representación a Abogado deberán seguirse los trámites previstos en el artículo 21.3 de esta Ley.
Na França, perante a jurisdição dos Conseil dês Prud''hommes, as partes podem
fazer-se representar por empregados ou empregadores da mesma categoria profissional ou econômica, por delegados das organizações sindicais e, ainda, voluntariamente por advogado.
No livro European Labour Courts: Current Issues, em que se examinam aspectos
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