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Peça Processual - Contrarrazões Apelação Ipsemg

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Por:   •  15/3/2015  •  2.169 Palavras (9 Páginas)  •  1.352 Visualizações

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EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LEOPOLDINA – MG

Processo nº

, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, que movem em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG E OUTRO vêm, respeitosamente à presença de V. Exa, apresentar suas inclusas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

interposto pelo recorrente, pelas razões que seguem anexas, rogando por sua regular recepção e, cumpridas as formalidades de estilo, por sua remessa ao E. Tribunal ad quem.

Informa, outrossim, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Termos em que,

Pede deferimento.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

APELADO:

Processo nº

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

1 – DA SENTENÇA RECORRIDA

O apelante, irresignado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de origem que julgou procedente em parte o pedido, condenando o recorrente na devolução dos valores pretéritos de contribuição para assistência à saúde, respeitando a prescrição qüinqüenal, além de honorários, correção e juros, interpôs recurso apelação objetivando a reforma da r. sentença.

2 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ADI 3106

Requer a apelante a suspensão do presente processo até julgamento definitivo pelas instâncias superiores dos embargos declaratórios interpostos pelas requeridas.

Tal argumentação apresenta-se, tão somente, como ato protelatório, visando em verdade, o estado de ineficiência da decisão.

Em sentido favorável à pretensão dos apelados, posiciona-se o Ilustre Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPSEMG. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3.106/MG. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO À DISPONIBILIDADE E AO USO DO SERVIÇO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. – 1.O STJ firmou entendimento de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de assistência à saúde, estabelecida na LC n. 64/2002-MG, gera o direito à restituição imediata dos valores descontados, nos termos da interpretação do art. 165 do CTN. Considera-se irrelevante o fato de ter sido o serviço de saúde disponibilizado e usufruído pelos seus beneficiários, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada.2. 'A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ' (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, DJe de 31.8.2011).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Cabe ao Estado de Minas Gerais restituir os valores indevidamente cobrados dos servidores a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 2. Irrelevante, para fins de restituição, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo Estado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. 3. A pendência de julgamento, no STF, dos Embargos de Declaração na ADI 3.106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (REsp 1269522/MG, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

3 – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE - RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

3.1 IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES

Pleiteia o recorrente a reforma da r sentença a quo , sob a alegação de que a restituição dos valores concernentes ao desconto de saúde não pode ser deferida sob pena de enriquecimento ilícito da parte que teve os serviços à disposição, ainda que sob pagamento de contribuição compulsória.

Nesse sentido, também já se firmou a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: RESP. 1.269.522/MG, MIN. CASTRO MEIRA, DJE 03.11.2011, AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1170596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO IPSEMG DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo ou contribuição, se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada (REsp. 1.269.522/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.11.2011). 2. A pendência de Embargos Declaratórios nos autos da Ação Direta que declarou a inconstitucionalidade da contribuição não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial. 3. Agravo Regimental do IPSEMIG desprovido.(AgRg no AREsp 52.994/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/2/12)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPSEMG. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. 1. O STF, ao julgar a ADI 3.106/MG, declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição

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