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Peça Processual Sobre Indenização

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Por:   •  3/3/2014  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  280 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ- ESTADO DE MINAS GERAIS

CLARINDA ROSADO, brasileira, casada, cantora, inscrita no CPF nº 376.745.987-78, e no RG nº 13.345-87-SSP/MG, e JOAQUIM ROSADO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 345.789.234-94, e no RG nº 38.234-98-SSP/MG, ambos residente e domiciliado na Rua Celina Lisboa, nº 189, centro, Unaí/MG, vem através da advogada que esta subscreve, com fulcro no art. 282 e seguintes do CPC, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c COM LUCRO CESSANTE COM PEDIDO DE LIMINAR

Em desfavor do JORNAL MINAS NOVA NOTÍCIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 153789, com sede à Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 49, centro, Unaí/MG, representado por ARTUR FERREIRA CANDIDO, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF nº 274.857.513-45, e no RG nº 38.603-27, residente e domiciliado à Rua Carlos Chagas, nº85, centro, Unaí/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Os requerentes, residentes neste Município, em visita à cidade de Ouro Preto/MG, tiveram fotos íntimas publicadas por um Jornal de grande circulação no Estado (Jornal Minas Nova Notícias, com sede em Unaí/MG), enquanto os dois estavam em hotel daquela localidade, sendo, as mesmas, tiradas sem o consentimento do casal.

Acontece que a requerida os fotografou, sem que ambos percebessem, notadamente com intuito malicioso e com informações equivocadas sobre os requerentes.

Que as palavras publicadas sob as fotografias, traduzem inverdades, de cunho malicioso e indecoroso, referindo-se a JOAQUIM ROSADO (requerente), marido de CLARINDA ROSADO (requerente) não como esposo, mas sim com um relacionamento extraconjugal (ou seja, um amante), ferindo assim a honra e a imagem pública da cantora.

Que a atitude da requerida trouxe várias consequências para a requerente, tanto junto aos seus familiares, que são pessoas de bem, como junto ao seu trabalho, abalando seriamente a sua vida particular e profissional.

O direito da requerente é inquestionável, inadmitindo-se a reprodução de sua imagem em meios de divulgação rendosos, sem autorização da mesma, pois a única que poderia permitir a reprodução era a própria requerente, a quem pertence à imagem, por ser algo sumamente particular, interativo da própria personalidade.

As fotografias publicadas sem autorização dos requerentes foram utilizadas claramente para os fins lucrativos, aumento de vendas nos exemplares, através de indução visual, constituindo ato ilícito, gerando responsabilidade civil.

Por fim, a imagem dos requerentes foi denegrida, maculada, atingida pela veiculação das fotos. É oportuno ressaltar, que os REQUERENTES jamais teve qualquer solicitação autorizadora de publicação de qualquer imagem sua ou fotos.

II – DO PEDIDO LIMINAR

Com suporte na documentação acostada, firme e segura, roga os requerentes, pela liminar para que o requerido publique uma nota de esclarecimento referente às fotos publicadas em seu jornal.

III – DO DIREITO

A conduta do Requerido feriu explicitamente a dignidade, a honra e a imagem dos autores, direitos estes, constitucionalmente garantidos, e cuja infringência gera para os lesados o direito subjetivo de pleitear a respectiva reparação, de acordo como o que se vislumbra nos artigos abaixo.

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A Constituição Federal prevê a indenização por danos morais como forma de proteção a direitos individuais. Da mesma forma, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927 disciplinam a reparação de dano por ato ilícito, in verbis:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O dano à imagem deve ser visto como as repercussões sociais do dano que fora tornado público e que, de forma reflexa, foram suportadas pela vítima. Destarte, podemos refletir como sendo o aspecto objetivo do dano que, de uma forma ou de outra, repercutiu para toda uma coletividade.

Assim, podemos concluir que nossa Constituição Cidadã garantiu o direito a indenização por dano à imagem como sendo uma consequência da livre manifestação de pensamento mal utilizada, ou seja, geradora de consequências nefastas para aquele que fora alvo de tal manifestação.

Os atos do Requerido afetaram sobremaneira a imagem dos Requerentes colocando-os em posição desconfortável frente à sociedade e a seus familiares. A atitude do Requerido há que ser reprimido com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.

Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, imagem, honra e dignidade.

A utilização de fotografias em jornais, sem autorização, gera direito à indenização por dano moral. O Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

No momento em que o Requerido utiliza sem autorização fotografias de terceiros para publicidade que vem a ser divulgada em jornais incorre em violação à imagem. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade dos autores, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A violação da imagem alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Nossa jurisprudência, já firmou posicionamento quanto a existência de danos morais em casos

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