Peça Trabalhista
Artigo: Peça Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ericatl • 17/9/2014 • 526 Palavras (3 Páginas) • 3.508 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA/SP
PASTELARIA BEIÇOLA LTDA., qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos artigos 494 e 853, ambos da CLT, INSTAURAR:
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE em face de MURILO AGOSTINHO, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Murilo Agostinho é empregado da Pastelaria Beiçola Ltda. desde 01.02.2008, exercendo no Município de Pindamonhangaba/SP, a função de administrador. Em 21.05.2010 foi eleito dirigente sindical. Ocorre que 21.04.2011 descobriu-se que o empregado havia depositado cheque de pagamento feito por cliente à empresa em sua conta bancária. A revelação do ocorrido deu-se porque um cliente havia emitido um cheque sem fundos em favor da empresa e ligou propondo ir à mesma levar o dinheiro e resgatar o cheque. O contato foi feito com Lineu, supervisor de Murilo, que não conseguiu localizar o depósito. Por conta disso, requereu ao cliente que solicitasse ao seu banco uma microfilmagem do cheque, foi quando, para sua surpresa, descobriu que havia sido depositado na conta do administrador. No mesmo dia Lineu suspendeu Murilo e registrou a ocorrência na delegacia de polícia, com a instauração de inquérito policial.
II – REQUISITOS ESPECÍFICOS
II. 1. DO PRAZO
Esclarece-se que o inquérito está sendo proposto dentro do prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão do empregado estável (arts. 494 e 853, CLT), a qual ocorreu em 21/04/2011.
II.2. DO CABIMENTO DO INQUÉRITO
O dirigente sindical possui estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato, nos termos do art. 8º, VIII, CF e art. 543, § 3º, CLT. Nos termos das súmulas 197 do STF e 379 do TST o dirigente sindical somente pode ser dispensado por justa causa mediante inquérito judicial para apuração de falta grave, sendo esta, portanto, a medida cabível com este propósito.
II – MÉRITO
Evidencia-se que o reclamante praticou ato de improbidade ao depositar o cheque emitido pelo cliente em favor da empresa em sua conta bancária. Tal conduta caracteriza falta grave nos termos do art.482, a, CLT, justificando a suspensão do dirigente do empregado (art. 494, CLT) e a extinção de seu contrato de trabalho por justa causa.
Diante do exposto requer o reconhecimento da prática de falta grave pelo empregado e a extinção do contrato de trabalho por justa causa do requerido com data retroativa à suspensão.
III – REQUERIMENTOS FINAIS
Isto posto, requer:
a) a notificação do requerido para que ofereça resposta em audiência a ser designada por este juízo.
b) A produção de provas de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental e
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