Peças Civel
Artigo: Peças Civel. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 258745 • 14/6/2014 • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO NEGRO CEARENCE- AONC, associação civil, inscrita no CNPJ/MF sob o número XXXXX, sediada nesta capital à Rua xxxx, nº xxxx , CEP xxx, Fortaleza-Ce, neste ato representada pela advogado que subscreve a presente inicial, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO COLETIVA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da PÉS BONITINHOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº 0543287, com sede em São Paulo, na Rua xxxx, nº xxx, CEP xxx, por seu representante legal, com endereço para citação na Rua xxx nº xxx, Bairro xxx, Cidade, CEP xxxx, , pelas seguintes razões de fato e de direito:
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL
A empresa Ré é entidade definida como fornecedoras pela lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeitas às regras da relação de consumo.
A empresa Ré responde a presente demanda em face de comercializar calçados infantis e divulgar em rede nacional televisiva um comercial cujo tema mostra a discriminação racial entre crianças.
DA COMPETÊNCIA - FORO
A matéria em questão versa sobre relação de consumo entre a empresa Ré e os consumidores, em várias cidades do município de Fortaleza. Portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
DOS FATOS
Em maio de 2013 foi veiculada um comercial na televisão por parte de uma empresa de calçados infantis (Pés Bonitinhos LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede em São Paulo CNPJ: 0543287), onde eram abordadas as qualidades do produto destinado ao público infantil e que continha o bordão “Calçados bonitinho, quem não usa ou é feinho ou doidinho”. Não bastando isso o informe televisivo utilizada personagens infantis que, no contexto, riam de um garoto, de cor negra, que aparecia com um calçado diferente dos demais. A publicidade foi veiculada por pouco mais de duas semanas, em horário nobre (intervalo de novela de grande audiência), tendo sido retirada do ar por determinação do CONAR – Conselho Nacional de Auto- Regulamentação Publicitária.
DO MÉRITO
A PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE ABUSIVA
O Código de Defesa do Consumidor impõe a proteção dos consumidores contra a publicidade enganosa, abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além da igualdade nas contratações.
O artigo 37 do CDC, que proíbe a publicidade enganosa e abusiva, tanto pela forma comissiva quanto pela omissão, dispõe "in verbis": "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo 2º- “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
PRINCÍPIO DA CORREÇÃO DO DESVIO PUBLICITÁRIO
Tal princípio pode ser entendido como uma ramificação do princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor, vez que visa corrigir a publicidade que fora veicula com abuso ou enganosidade.
Assim, o princípio da correção do desvio publicitário visa garantir que a publicidade danosa não mais continue a ser veiculada, bem como é através desse princípio que se permite a realização de contrapropaganda, medida esta que será estudada em capítulo posterior.
DO ÔNUS DA PROVA:
No âmbito desta ação coletiva de consumo, aplica-se o disposto no art. 38 do CDC, que estabelece a inversão ope legis do ônus da prova, a saber: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina"
Compete a requerida, por conseguinte, o ônus de demonstrar cabalmente a não violação aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a não infringência às normas legais apontadas ao longo desta petição inicial, demonstrando a veracidade de sua publicidade.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
A antecipação de tutela nas ações coletivas, quando preenchidos os requisitos, é de extrema importância para a salvaguarda de direitos fundamentais dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente, no art. 84, § 3º, a possibilidade de concessão de medida liminar, da mesma forma que o disposto na Lei nº 7.347/85, em seu art. 12. Esta possibilidade de concessão de medida liminar nas obrigações de fazer ou não fazer permitem que alguns dos efeitos do provimento final possam ser desde logo implementados. O instituto da tutela antecipada, em razão de sua importância, acabou introduzido no próprio Código de Processo Civil por intermédio
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