Peças Trabalhistas
Casos: Peças Trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mabreu • 13/8/2013 • 10.006 Palavras (41 Páginas) • 929 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE – ESTADO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: TEREZA
RECLAMADA: SACO DE PLÁSTICO LTDA
TEREZA, nacionalidade, estado civil, ocupação, portadora do RG de nº, residente e domiciliada na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem perante V. Exa., com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, e no art. 282, do CPC, promover RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SACO PLÁSTICO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, com endereço na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, e o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:
I – DOS FATOS
A reclamante foi admitida em 05.03.08 aos serviços da reclamada. Em 25.08.12 foi despedida sem justa causa nada recebendo a título de rescisão contratual. Durante todo o contrato, nunca recebeu nem gozou férias. Trabalhava dois domingos por mês sem a respectiva folga e ainda trabalhou os feriados de 25.12.08 e 01.01.09, sem os descansos correspondentes e duas horas extras sem a respectiva contraprestação. A reclamante foi despedida nos 30 dias que antecederam sua data-base (outubro). Por fim, seus salários estavam atrasados em quatro meses. Nunca houve depósitos do FGTS.
II – DO DIREITO
II.1 – DAS HORAS EXTRAS
Como dito acima, a reclamante prestava duas horas extras, nunca tendo recebido pelas mesmas. O art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e art. 59, da CLT, estabelecem que o trabalho extraordinário dá direito à reclamante ao pagamento destas horas com o adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, de modo que por sua habitualidade deverão integrar salário da ex-empregada para todos os efeitos legais (Súmula 376, inciso II, do TST), com reflexos nas férias de todo o período, décimos terceiros, salário de todo o período, aviso prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
II.2 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a reclamante o direito ao aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, prorrogando o término do contrato da reclamante para o dia 03.10.12, uma vez que aos trinta dias mínimos garantidos pelo § 1º do art. 487, da CLT e art. 7o, inc. XXI da CF/88 somam-se mais 3 dias por cada ano além do primeiro por força do art. 1o da Lei 12.506/11, correspondendo a mais 39 dias de tempo de serviço para todos os efeitos legais tais como décimo terceiro salário, férias, FGTS e salários, com a repercussão das duas horas extras em seu cálculo (§ 5º do art. 487, da CLT).
II.3 – DO SALDO DE SALÁRIOS
A reclamante trabalhou 25 (vinte e cinco) dias do mês a de agosto de 2012, nada recebendo a título de saldo de salários. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo a disposição do empregador, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a reclamante jus ao saldo de salário de vinte e cinco dias do mês de agosto, com reflexo das duas horas extras.
II.4 – DOS REPOUSOS SEMANAIS
A Constituição Federal garante o repouso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV). A reclamante trabalhava dois domingos por mês e nos feriados de natal (25.12.08) e ano novo (01.01.09) trabalhou sem os respectivos descansos, pelo que se impõe o pagamento dos dias respectivos em dobro (art. 9º da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal e dos feriados, de conformidade com a Súmula 146, do TST e com a OJ 410 SDI-1, com reflexos das duas horas extras (art. 7º, “a”, da Lei 605/49).
II.5 – DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS
Quando a reclamante foi injustamente despedida, havia quatro meses que seus salários estavam atrasados. Como se trata de verba de natureza alimentícia, essencial à sobrevivência do trabalhador e de sua família, estabelece a CLT, no parágrafo único do art. 459, que os salários, quando estipulados por mês, deverão ser efetuados no mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Assim, deverão ser pagos os salários atrasados acrescidos das duas horas extras diárias.
II.6 – DAS FÉRIAS DE TODO O PERÍODO
Durante todo o contrato de trabalho que se iniciou em 05.03.2004 e findou em 03.10.08 (já com a projeção do aviso prévio), a reclamante nunca recebeu tampouco gozou férias, pelo que tem direito as férias indenizadas + 1/3, dobradas, dos períodos 2008, 2009 e 2010, de conformidade com os artigos 134 e 137, CLT, período simples de férias de 2011 e proporcional (7/12) de 2012, todos acrescidos do terço constitucional em suas formas simples, dobrada e proporcional (art. 7º, inciso XVII, da CF/88), sem prejuízo da repercussão das horas extras (art. 142, § 5º, da CLT).
II.7 – DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
A Lei 4749/65 prevê que o empregado despedido sem justa causa tem direito ao período incompleto de décimo terceiro na razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Assim, tendo o reclamante trabalhado até 03.10.12, tem direito a 9/12 de décimo terceiro salário, que deverá ser pago com base em sua remuneração acrescidas das horas extras.
II.8 – DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
O reclamante, ao dirigir-se a CEF, constatou que não havia quaisquer depósitos efetuados, pelo que deverá V. Exa. condenar a reclamada a efetuar os correspondentes pagamentos sobre a remuneração do empregado durante todo o contrato de trabalho. Requer ainda o recolhimento do FGTS sobre as horas extras, férias e décimo terceiro. Como o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, faz jus, a reclamante, à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de acordo com o inciso I do art. 7º, da CF/88, art. 10, inciso I, do ADCT e art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, incidindo sobre a totalidade dos depósitos feitos na conta vinculada do trabalhador na época da comunicação da dispensa (OJ 42, da
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