TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Peças Trabalhistas

Casos: Peças Trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/8/2013  •  10.006 Palavras (41 Páginas)  •  929 Visualizações

Página 1 de 41

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE – ESTADO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMANTE: TEREZA

RECLAMADA: SACO DE PLÁSTICO LTDA

TEREZA, nacionalidade, estado civil, ocupação, portadora do RG de nº, residente e domiciliada na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem perante V. Exa., com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, e no art. 282, do CPC, promover RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SACO PLÁSTICO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, com endereço na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, e o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:

I – DOS FATOS

A reclamante foi admitida em 05.03.08 aos serviços da reclamada. Em 25.08.12 foi despedida sem justa causa nada recebendo a título de rescisão contratual. Durante todo o contrato, nunca recebeu nem gozou férias. Trabalhava dois domingos por mês sem a respectiva folga e ainda trabalhou os feriados de 25.12.08 e 01.01.09, sem os descansos correspondentes e duas horas extras sem a respectiva contraprestação. A reclamante foi despedida nos 30 dias que antecederam sua data-base (outubro). Por fim, seus salários estavam atrasados em quatro meses. Nunca houve depósitos do FGTS.

II – DO DIREITO

II.1 – DAS HORAS EXTRAS

Como dito acima, a reclamante prestava duas horas extras, nunca tendo recebido pelas mesmas. O art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e art. 59, da CLT, estabelecem que o trabalho extraordinário dá direito à reclamante ao pagamento destas horas com o adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, de modo que por sua habitualidade deverão integrar salário da ex-empregada para todos os efeitos legais (Súmula 376, inciso II, do TST), com reflexos nas férias de todo o período, décimos terceiros, salário de todo o período, aviso prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.

II.2 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a reclamante o direito ao aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, prorrogando o término do contrato da reclamante para o dia 03.10.12, uma vez que aos trinta dias mínimos garantidos pelo § 1º do art. 487, da CLT e art. 7o, inc. XXI da CF/88 somam-se mais 3 dias por cada ano além do primeiro por força do art. 1o da Lei 12.506/11, correspondendo a mais 39 dias de tempo de serviço para todos os efeitos legais tais como décimo terceiro salário, férias, FGTS e salários, com a repercussão das duas horas extras em seu cálculo (§ 5º do art. 487, da CLT).

II.3 – DO SALDO DE SALÁRIOS

A reclamante trabalhou 25 (vinte e cinco) dias do mês a de agosto de 2012, nada recebendo a título de saldo de salários. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo a disposição do empregador, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a reclamante jus ao saldo de salário de vinte e cinco dias do mês de agosto, com reflexo das duas horas extras.

II.4 – DOS REPOUSOS SEMANAIS

A Constituição Federal garante o repouso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV). A reclamante trabalhava dois domingos por mês e nos feriados de natal (25.12.08) e ano novo (01.01.09) trabalhou sem os respectivos descansos, pelo que se impõe o pagamento dos dias respectivos em dobro (art. 9º da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal e dos feriados, de conformidade com a Súmula 146, do TST e com a OJ 410 SDI-1, com reflexos das duas horas extras (art. 7º, “a”, da Lei 605/49).

II.5 – DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS

Quando a reclamante foi injustamente despedida, havia quatro meses que seus salários estavam atrasados. Como se trata de verba de natureza alimentícia, essencial à sobrevivência do trabalhador e de sua família, estabelece a CLT, no parágrafo único do art. 459, que os salários, quando estipulados por mês, deverão ser efetuados no mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Assim, deverão ser pagos os salários atrasados acrescidos das duas horas extras diárias.

II.6 – DAS FÉRIAS DE TODO O PERÍODO

Durante todo o contrato de trabalho que se iniciou em 05.03.2004 e findou em 03.10.08 (já com a projeção do aviso prévio), a reclamante nunca recebeu tampouco gozou férias, pelo que tem direito as férias indenizadas + 1/3, dobradas, dos períodos 2008, 2009 e 2010, de conformidade com os artigos 134 e 137, CLT, período simples de férias de 2011 e proporcional (7/12) de 2012, todos acrescidos do terço constitucional em suas formas simples, dobrada e proporcional (art. 7º, inciso XVII, da CF/88), sem prejuízo da repercussão das horas extras (art. 142, § 5º, da CLT).

II.7 – DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL

A Lei 4749/65 prevê que o empregado despedido sem justa causa tem direito ao período incompleto de décimo terceiro na razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Assim, tendo o reclamante trabalhado até 03.10.12, tem direito a 9/12 de décimo terceiro salário, que deverá ser pago com base em sua remuneração acrescidas das horas extras.

II.8 – DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%

O reclamante, ao dirigir-se a CEF, constatou que não havia quaisquer depósitos efetuados, pelo que deverá V. Exa. condenar a reclamada a efetuar os correspondentes pagamentos sobre a remuneração do empregado durante todo o contrato de trabalho. Requer ainda o recolhimento do FGTS sobre as horas extras, férias e décimo terceiro. Como o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, faz jus, a reclamante, à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de acordo com o inciso I do art. 7º, da CF/88, art. 10, inciso I, do ADCT e art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, incidindo sobre a totalidade dos depósitos feitos na conta vinculada do trabalhador na época da comunicação da dispensa (OJ 42, da

...

Baixar como (para membros premium)  txt (64 Kb)  
Continuar por mais 40 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com