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Por:   •  15/5/2013  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  785 Visualizações

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DOU de 24.11.2005

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n

o

30, de 25 de fevereiro

de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 7

o

da Lei n

o

10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação

dada pela Lei n

o

11.196, de 22 de novembro de 2005, declara:

Art 1

o

Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação

das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for

específica:

I – na importação de bens:

onde,

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação (ICMS)

II – na importação de serviços:

onde,

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005

Page 1 of 3 Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005

27/02/2009 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5722005.htm

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,

antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2

o

Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos

pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde,

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota

específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

β = alνquota específica do IPI

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do ICMS

Art. 3

o

Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das

alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor

correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou

redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da

Cofins-Importação.

§ 1

o

Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou

da base de cálculo

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