Planejamento E Orçamento Estadual
Tese: Planejamento E Orçamento Estadual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jakinhaa • 21/3/2014 • Tese • 913 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
1- Conceitue ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
É o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias ao serviço público em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. A administração é todo o aparelhamento do estado preordenado a realização de serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas.
(AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, pag 65-66).
2- Conceitue POLÍTICA.
Política é a forma de atuação do homem quando visa a conduzir a administração a realizar o bem comum. A Política, como forma de atuação do homem público, não tem rigidez científica, nem orientações artísticas. Rege-se ou deve reger-se por princípios éticos comuns e pelas solicitações do bem coletivo. Guia-se por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, que há de ser o seu supremo objetivo.
(AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, pag 45).
3- Conceitue princípio da LEGALIDADE na Administração Pública.
O princípio da legalidade representa noção capital do Estado de Direito, sendo bússola norteadora da Administração Pública. Agasalha-o nossa lei básica em vários dispositivos. Primeiramente, no art. 5°, II, ao dizer que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Noutro passo, eleva-o como ponto cardeal da Administração Pública no art. 37, caput, estando igualmente presente no art. 84, IV, in fine, ao condicionar o atributo regulamentar do Poder Executivo.
(MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pag 10).
4- Conceitue princípio da IMPESSOABILIDADE na Administração Pública.
Para que haja a verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.
(FILHO, José dos Santos Carvalho. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pag 15).
5- Conceitue princípio da MORALIDADE na Administração Pública.
O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, as por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse público.
(FILHO, Gildásio A. Mendes; SANTOS, William Douglas R. dos. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pag 19).
6- Conceitue princípio da PUBLICIDADE na Administração Pública.
Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e inicio de seus efeitos externos. Tratando-se a publicidade de mais um dos princípios explícitos na Constituição, ela estabelece que a Administração Pública esta obrigada a dar conhecimento ao público, pelos mais variados meios de comunicação revistos em lei, de todos os seus atos, decisões e atividades, a fim de permitir não só o controle interno, bem como o externo, de sua obediência. Aos demais princípios de administração, o que faz com que os administradores atuem as claras, permitindo aos cidadãos gozarem de pleno exercício do Estado Democrático do direito, daí o principio da publicidade, tornando obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses do sigilo legal, quando a própria publicidade
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