Planejar, Dirigir, Controlar
Dissertações: Planejar, Dirigir, Controlar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ilza40domingues • 5/11/2013 • 1.247 Palavras (5 Páginas) • 447 Visualizações
QUESTÕES PROPOSTAS
01.
a. Quando se utiliza do verbo planejar, quer se fazer referência ao ponto de início da idéia, do projeto. Nesse ponto, as ações ainda estão no plano das idéias e, para seguir adiante, antes de se implementá-las, é preciso que as organize, traçando metas e objetivo a fim de concretizá-las tal qual inicialmente idealizado. Assim, uma vez colocadas no papel, dever-se-á dirigi-las com o intuito de sempre adestrá-las a seguir o caminho imaginado, sempre controlando as ações, os riscos, os deslizes, tudo em prol do sucesso inicial do planejamento, fechando, assim, o ciclo idealizado.
b. curiosamente, o exemplo claro de sucesso (des) organizacional é o da escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, campeã do carnaval carioca, que soube trazer para a realidade, ainda que indiretamente e sem uma supervisão profissional de um estudioso do tema, toda essa teoria desenvolvida na ciência do marketing.
02.
a. nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, quando o folião vai ao ensaio na quadra da escola de samba também há uma relação de consumo, afinal, quando compra seu ingresso para ali adentrar, tem direito ao serviço que ali busca, qual seja, a diversão, o que faz com que o art. 3º, § 2º, também do Código de Defesa do Consumidor, seja aplicado (§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista). Dessa forma, qualquer dano que tenha origem nessa relação estabelecida entre o folião e a escola deve sim ser reparado, afinal, nas relações de consumo, o fornecedor, conceituado no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), responde independentemente de qualquer ato culposo que venha a proceder (Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço).
b. a definição de ASSOCIAÇÃO está prevista no art. 53 do Código Civil: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. E aqui, já na definição do que vem a ser esse tipo de pessoa jurídica, já se encontra a principal diferença para as sociedades, qual seja, o objetivo do lucro, afinal, enquanto as associações possuem fins artísticos, culturais, religiosos, ambientais, históricos, literários ou políticos, sem excluir outras opções, as sociedades são formadas para gerar riqueza. Dentre as variadas formas existentes de sociedades (anônima, comandita simples etc.), a que tem maior aplicabilidade no direito brasileiro é a sociedade limitada, que é caracterizada pela responsabilização pessoal dos sócios de maneira limitada às suas respectivas quotas sociais. Essa, inclusive, é a definição que o art. 1.052, também do Código Civil, aponta: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
03.
a. o ato de patrocinar implica, na maioria dos casos, na entrega, pela patrocinadora, de algum numerário para a patrocinada, sempre em prol de um fim que justifique aquele investimento. Tal fim, por assim dizer, possui principalmente um viés publicitário, com o objetivo de expansão e divulgação da marca, de uma mensagem ou de algum interesse lícito da patrocinadora, mas sempre como forma de incentivo ao patrocinado, de acordo com a sua respectiva área de atuação. Na área esportiva, por exemplo, a Lei nº 11.438/2006 traz dois conceitos de patrocínio, um oneroso e outro gratuito: Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos
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