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Plano De Aula 06 Usucapião.

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Por:   •  27/9/2014  •  4.211 Palavras (17 Páginas)  •  827 Visualizações

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RESUMO DA AULA

Curso de Direito

Disciplina: Direito Civil IV - Direitos Reais

Semestre: 2014.2

Docente: Emmanuelli Karina de Brito Gondim Moura Soares.

I - OBJETIVOS:

1 – Apresentar as modalidades de Usucapião.

2 – Enumerar os requisitos previstos na lei.

II – CONTEÚDO:

MÓDULO VI – USUCAPIÃO.

1. ORIGEM HISTÓRICA:

O instituto já era previsto no Direito Romano como modo aquisitivo do domínio no qual o tempo figura como elemento precípuo.

Origem da palavra – capio = tomar; capturar;

usu = pelo uso.

Lei das XII Tábuas: posse prolongada durante o tempo exigido na lei; 2 anos para os imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres.

Posteriormente, o prazo no Direito Romano passou para 10 anos entre presentes e 20 entre ausentes para bens imóveis. Em seguida exigia-se o justo título e a boa-fé.

Durante os anos surgiram leis romanas que vedavam a usucapião para coisas furtadas, obtidas pela violência ou sobre servidões prediais.

Essa proteção legal apenas se restringia aos romanos, excluindo os peregrinos e imóveis provinciais, em relação aos quais, somente mais tarde, tiveram o reconhecimento do direito.

O instituto foi evoluindo, inicialmente no campo processual, através de regras sobre a prescrição. Maria Helena (p. 154) cita que Domat resume a prescrição como uma forma de “adquirir e de perder o direito de propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo”.

Prossegue a doutrinadora afirmando que a usucapião seria ao mesmo tempo “uma energia criadora e extintiva. Extintiva porque redunda na perda da propriedade por parte daquele que dela se desobriga pelo decurso do tempo. Aquisitiva por ele levar à apropriação da coisa pela posse prolongada”.

Venosa (p. 191) nos esclarece que, no direito Justiniano, a usucapião é uma união de dois institutos, a usucapio e a longi temporis praescriptio. A usucapio era tomar pelo uso. A praescriptio era modalidade de exceção, defesa. Quem tivesse um terreno provincial por certo tempo poderia repelir a ameaça de sua propriedade pela longi temporis praescriptio. Posteriormente, apareceu a longissimi temporis praescriptio, modalidade que exigia a posse por 40 anos e boa-fé.

2. CONCEITO:

Maria helena conceitua (p. 155) como modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.

Tipo extraordinário de aquisição da propriedade fundada na posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito. (Fiúza, p. 784).

Há divergência se a usucapião seria meio originário ou derivado de adquirir a propriedade, prevalecendo a corrente que entende ser meio originário. Isto porque a usucapião seria “um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião.” (Maria Helena, p. 156).

3. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO:

Segundo Maria Helena Dinz (p. 157) A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.

A lei premia aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento do proprietário que deixa transcorrer o tempo sem aproveitar a propriedade surgindo outro que passa a agir como dono.

Venosa cita Serpa Lopes (p. 192) segundo o qual “a usucapião pode ser admitido na lei sem vulneração aos princípios de justiça e equidade”.

A usucapião consolida juridicamente uma situação de fato que já se encontrava. Nos termos da lei, o decurso do tempo, unido à ação humana, torna-se um fator de aquisição ou elemento de perda de um direito.

Embora aplicável a móveis e imóveis, verifica-se, claramente, a maior importância econômica e social dos imóveis.

Pode-se resumir que o fundamento do instituto é garantir a paz social, a estabilidade e a segurança da propriedade, fazendo com que após o prazo assinalado na lei não se possa mais questionar sobre a legitimidade do possuidor, no que diz respeito ao título e seus vícios.

SÚMULA Nº 237, STF - O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA.

Segundo nos ensina Fiúza (p. 784) sua justificativa tem fundamento em duas teorias, a primeira denominada Teoria subjetiva segundo a qual o domínio das coisas não pode ser incerto, razão pela qual a usucapião serve para eliminar a incerteza em relações jurídicas tão importantes.

A segunda teoria objetiva entende que a usucapião apenas se legitima pela ótica da função social da propriedade, segundo a qual dono é quem explora o imóvel, tornando útil à sociedade.

Por fim, um terceiro grupo atribui a natureza da usucapião como uma espécie de pena ante a negligência do verdadeiro dono.

4. REQUISITOS:

4.1. PESSOAIS – possuidor capaz e que tenha qualidade para adquirir o domínio.

Não pode ser alegada a usucapião nas seguintes hipóteses:

a) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal;

b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

c) entre tutelados e curatelados, durante a tutela e curatela;

d) em favor do credor solidário nos casos dos arts. 201 e 204, § 1º do Código Civil, ou do herdeiro do devedor solidário, na hipótese do art. 204, § 2º, também do Código Civil;

e) contra os absolutamente incapazes de que trata o artigo 3º, do CC;

f) contra os ausentes do País em serviço público;

g) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

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