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Por:   •  2/11/2013  •  3.955 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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Plano de Aula: Introdução ao Estudo do Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Título

Introdução ao Estudo do Direito

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

7

Tema

A Norma Jurídica

Objetivos

• Compreender o conceito de norma jurídica e sua estruturação;

• Compreender os diversos critérios de classificação das normas jurídicas;

• Estabelecer a distinção entre os diversos critérios de classificação das normas jurídicas;

• Identificar os planos de validade da norma (formal, social e ético).

Estrutura do Conteúdo

1. A norma jurídica

1.1. Conceito;

1.2. Estrutura lógica e características da norma jurídica;

1.3. Principais características:

a) Abstração;

b) Generalidade ou universalidade;

c) Imperatividade;

d) Heteronomia;

e) Alteridade;

f) Coercibilidade;

g) Bilateralidade;

h) Atributividade.

1.4 Classificação da norma quanto:

a) À extensão territorial;

b) Às formas de produção;

c) À sua violação (à sanção);

d) Ao conteúdo;

e) À imperatividade.

1.5 Planos de validade da norma jurídica:

a) Formal,

b) Social,

c) Ético.

Referências bibliográficas:

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense, 2008. ISBN 9788530926373

Nome do capítulo: Capítulo IX Norma jurídica

N. de páginas do capítulo: 13

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

Abaixo seguem alguns conceitos e exemplos de como se pode apresentar o conteúdo em sala de aula, como mera sugestão ao professor:

A Norma Jurídica.

A norma jurídica é um comando , um imperativo dirigido às ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes . É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.

Ao se dirigir ao destinatário, a norma jurídica proíbe e obriga, onde aquele que deve cumprir estará diante de uma proibição (" É proibido fumar neste estabelecimento") ou de uma obrigação (" É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor ") .

Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco, trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurança da sociedade.

A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.

Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.

Estrutura

Segundo Kant, existem dois tipos de comandos:

Imperativo categórico " É mais comum na religião, na moral e nos costumes, embora existam normas jurídicas com este tipo de comando "deve ser A", tem caráter taxativo. É constituído por um único elemento (ou enunciado, dispositivo ou consequência) Ex. art. 10, I, II e III do NCC.

Subdividindo-se em:

• Sentido positivo " determinando-se que se faça alguma coisa. Ex. "silêncio", "respeite a fila" "mão única".

• Sentido negativo " determinando-se que determinada coisa não pode ser feita. Ex. "é proibido fumar", "é proibido falar com o motorista".

Imperativo hipotético " O enunciado fica na dependência de ocorrer a hipótese ou fato. A maioria das normas jurídicas são deste tipo, representando o comando ''se for B, então deve ser A", onde "se for B" é a hipótese, suposto ou fato, e "deve ser A" é o enunciado, dispositivo ou consequência. Ex. Art. 1.275 NCC.

"Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I....; II.....; III- pelo abandono"

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