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Por:   •  27/8/2013  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  478 Visualizações

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Exercícios semana 1

Questão 1

Resposta: A penhora deve ser desfeita. Como a penhora é um ato de natureza processual, qualquer lei que discipline este tema terá aplicação imediata, de acordo com o art. 1.211: “Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. Caso seja criada uma lei estabelecendo que um determinando bem passou a ser impenhorável, os seus efeitos serão imediatamente aplicados nos processos (e penhoras) pendentes. O tema é tratado pelo Verbete no 205 da Súmula do STJ: “A Lei no 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”.

Questão objetiva

Resposta: Letra (D) Normas públicas, cogentes e instrumentais

Ela é de natureza pública, pois regula as atividades dos órgãos jurisdicionais, tendo por finalidade administrar a justiça.

Cogente, pois ela é absoluta, obrigatória, não depende da vontade das partes.

Instrumentais, pois elas tem como objetivo as leis substanciais sendo estas que regulam os processos de criação, modificação e de extinção das normas jurídicas.

Jurisprudência do STF

AI 612248 Agr. / BA - BAHIA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 04/12/2007

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008

EMENT VOL-02305-15 PP-03315

LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 157-162

Parte(s)

AGTE. (S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB

ADV.(A/S): ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/S): SOPLANTIL - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): IVANILDO ALMEIDA LIMA

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei no 8.009/90. Aplicação às execuções pendentes. Precedente. 3. Auto de penhora lavrado em momento anterior à Lei no 8.009/90. Inaplicabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso

de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,

justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

2ª Turma, 04.12.2007.

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 118):

“Agravo de Instrumento. Preliminar de falta de certidão de intimação. Rejeição. Presença do documento de fl. 11. No mérito, a arguição da existência de vício de representação processual deve ser reduzida em primeiro grau, não só em razão da possibilidade de ser suprimida uma instância, mas em atenção ao duplo grau de jurisdição. Aplicabilidade da Lei 8.009/90 a contrições efetuadas antes de sua vigência. Súmula 205 do STJ. Possibilidade

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