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Plano De Eficácia Do Negócio Jurídico

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Por:   •  21/9/2013  •  739 Palavras (3 Páginas)  •  705 Visualizações

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Assunto: Plano de Eficácia do Negócio Jurídico

Referência: Direito Civil – Teoria Geral 7ª Edição

Cristiano Chaves de Férias e Nelson Rosenvald

Editora Lumen Juris – Rio de Janeiro/2008

Depois de reconhecidas a sua existência (no plano de existência, através da presença de seus elementos mínimos) e a sua validade (ou seja, atendimento dos requisitos exigidos por lei), deverá o negócio jurídico demonstrar, finalmente, a sua plena eficácia. Analisa-se não a eficácia prática do negócio, mas sim tão-só, a sua eficácia referente os efeitos pretendidos com ele, sendo esta a eficácia jurídica.

Embora o negócio jurídico válido ( e por sua vez, existente), na maioria das vezes tenha produção imediata de efeitos, ocorrem algumas vezes, fatores que bloqueiam tais efeitos, gerando uma eficácia temporária.

Deve-se observar a presença dos elementos acidentais dos negócios jurídicos, que são aqueles intrínsecos ao negócio contribuindo para a obtenção do resultado pretendido. São eles:

1) Condição: É o elemento que tem o intuito de postergar a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento posterior e não certo, ou seja, é a sujeição do negócio a um evento futuro e incerto que, ao se realizar, faz nascer o direito.

a)quanto à maneira de atuação:

-Suspensiva: Impede a produção de efeito até que se realize o evento a que se subordinou a eficácia negocial. O nascimento do direito fica suspenso. Até o cumprimento da condição o direito será apenas uma expectativa, mas após a sua realização há uma ficção de como se o direito retroagisse à data da celebração.

- Resolutiva: Se a condição for resolutiva, o negócio vigorará até que o acontecimento futuro e incerto se perfaça. Assim, ao ocorrer a condição o direito se extingue. Ex: usufruto de imóvel até que cole grau em curso superior. Ao se perfazer a condição o direito não retroage. Se for implementado em momento posterior à celebração do negócio jurídico, esse não prejudicará os atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e a boa fé.

b)quanto à ilicitude:

- Lícita: São lícitas as condições não contrárias ao ordenamento jurídico, à ordem pública ou aos bons costumes.

- Ilícita: Analise inversa da classificação lícita. A consequência da ilicitude é a invalidação do próprio negócio jurídico, de acordo com o artigo 123 do Código Civil.

c)quanto à possibilidade: Pode assumir feição possível ou impossível. Podendo ser fisicamente impossível aquele ato que não pode ser realizado por qualquer ser humano e juridicamente impossível, quando houver alguma vedação do ordenamento jurídico para tal ato.

d)quanto à fonte de onde deriva:

- Casual: Quando se deriva de caso fortuito.

- Potestativa: Quando decorre da vontade de uma das partes.

-Mista:

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