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Politica De Seguridade Social

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Por:   •  12/4/2014  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  360 Visualizações

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Etapa 1

O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil.Constituição designa a forma de repartição dos tributos arrecadados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em aspectos (material, pessoal, etc.).

No mundo que vivemos, o sistema tributário é constitucional e, muito rígido. A Constituição Federal, não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração necessita de um procedimento mais solene e complexo no que exige a confecção de Leis ordinárias.

Os componentes encontrados são: o conjunto de sujeito de uma sériede Princípios constitucional

• Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF).

• Princípio da Isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF)

• Princípio da anterioridade - proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF).

• Princípio da Irretroatividade da lei - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF)

• Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF)

• Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF)

• Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF)

• Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF).

Princípios e objetivos da Seguridade Social à luz da constituição Federal

- Histórico da Seguridade Social

Desde o início da civilização chinesa já existiam uma proteção social aos idosos e menos favorecidos. Na Roma antiga, existiam servos, que obrigava-se a proteger os seus dependentes.

Sem dúvida, podemos afirmar que a Lei dos Pobres (Poor Relief Act), de 1601 na Inglaterra foi o primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social.

Recentemente, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), foram responsáveis pelo início do processo de constitucionalização da matéria.

No Brasil, a Constituição de 1824 preocupava-se com os socorros públicos que

Foi a primeira entidade privado a funcionar no Brasil foi o MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, fundado em 1835.

Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos.

A Lei Eloy Chaves foi, o dispositivo legal embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro.

Posteriormente, a Aposentadoria passaram a se organizar em categorias profissionais, dando surgimento aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, destacando o IAPI, IAPTEC e outros.

A Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional da previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo umaproteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.

A Constituição Federal, que abrange à Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social.

Conceito de Seguridade Social

A Constituição da República conceitua a seguridade social em “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)

Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:

“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras, destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra causalidade que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Professor Marcelo Leonardo Tavares aduz o caráter social do direito da seguridade social, destinado sobretudo como uma condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”.

Já Miguel Horvath Júnior adverte que “a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental da própria evolução das sociedades”.

Por sua vez, Wladimir Novaes Martinez sustenta que a “seguridade social é técnica de proteção social, segundo o potencial de cada um, propiciando o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários conforme a realidade socioeconômica”. (PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. LTR, 4ª EDIÇÃO, PAG. 390, 2001)

Organização da Seguridade Social

A leitura do artigo 194, nos permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, são elas: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Desta à forma do financiamento, podemos dividi-los em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Diante das explicações

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